Votação da MP que regulamenta alienação de imóveis da União fica para a próxima semana


A comissão mista que analisa a MP 691/2015 reuniu-se nesta quarta-feira (4) para a apresentação do relatório do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES). Ele recomendou a aprovação da MP na forma de um projeto de lei de conversão, uma vez que fez alterações ao texto e incorporou emendas. Após pedido de vista coletivo, a comissão adiou a votação da MP para a próxima quarta-feira (11), às 15h.

A MP 691 autoriza e regulamenta a venda de imóveis e terrenos da União. Segundo o texto que será votado pela comissão, os ocupantes dos imóveis e terrenos, desde que cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União, poderão adquirir permanentemente a propriedade mediante pagamento do valor de mercado, acrescido de eventuais melhorias promovidas.

Apenas os imóveis e terrenos incluídos em uma futura portaria do Ministério do Planejamento estarão sujeitos à alienação nos termos do projeto. As normas não poderão ser aplicadas a propriedades dos Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e aquelas localizadas em áreas de fronteira ou de segurança.

A regulamentação promovida pela MP também abrange os chamados terrenos de marinha — áreas ao longo da costa marítima e às margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. As regras de ocupação desses terrenos já haviam sido discutidas em um projeto anterior no Congresso (que gerou a Lei 13.139/2015), mas diversos dispositivos foram vetados pela presidente Dilma Rousseff.

A sessão desta quarta-feira foi apenas suspensa, o que significa que a comissão poderá considerar o mesmo quórum quando se reunir na próxima semana para votar o projeto de lei de conversão. Caso seja aprovado, ele seguirá para análise do Plenário da Câmara dos Deputados, e depois virá para o Senado.

Fonte: Agência Senado | 04/11/2015.

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STF: Inconstitucionalidade de alíquota progressiva de IPTU não impede cobrança do tributo


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602347, interposto pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.

Os ministros entenderam que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, acórdão do TJ-MG considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas prevista na Lei 5.641/1989, de Belo Horizonte, e anulou a cobrança de uma contribuinte do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999. O município recorreu sob o argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei.

O relator do RE 602347, ministro Edson Fachin, observou que, embora a decisão do TJ-MG tenha aplicado a Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da emenda constitucional 29/2000, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade. O ministro salientou que a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada com base em alíquota mínima.

“A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MG e manter a cobrança do tributo.

O ministro Gilmar Mendes salientou que a solução permite ao estado tributar, o que seria impossibilitado caso fosse decretada a inconstitucionalidade total da norma. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que a questão – cobrança do tributo por alíquota mínima – não foi pré-questionada, conforme exigido para interposição de recurso extraordinário.

A tese de repercussão geral firmada foi de que: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.

Fonte: STF | 04/11/2015.

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