1ª VRP/SP – Registro de Imóveis -– Dúvida – separação obrigatória de bens – súmula 377 do STF – presunção relativa – bens adquiridos com esforço próprio não se comunicam – comprovação inequívoca de que 50% do bem foi adquirido anteriormente ao matrimônio – caráter exclusivo do restante do imóvel deve ser comprovado em rito ordinário, e não em sede administrativa – doação da parte exclusiva possível.


Processo 1085808-25.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Cezilia das Dores Cordeiro Pardal – Dúvida – separação obrigatória de bens – súmula 377 do STF – presunção relativa – bens adquiridos com esforço próprio não se comunicam – comprovação inequívoca de que 50% do bem foi adquirido anteriormente ao matrimônio – caráter exclusivo do restante do imóvel deve ser comprovado em rito ordinário, e não em sede administrativa – doação da parte exclusiva possível – improcedência Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Márcio Bastiglia, representante de CEZILIA DAS DORES CORDEIRO PARDAL. Foi apresentada pela suscitada escritura de doação, cujo objeto é parte ideal de 1/2 (metade) do imóvel de matrícula nº 11.764 daquela Serventia. O ingresso do título foi negado, exigindo-se a juntada de formal de partilha de Júlio Augusto Pardal, cônjuge falecido da outorgante que, segundo o Oficial, também era proprietário do bem, uma vez que consta da matrícula que este era casado com a outorgante pelo regime da separação legal quando da aquisição, havendo assim comunicação, conforme Súmula 377 do C. Supremo Tribunal Federal. Alega, também, o Registrador que a presunção de que os bens se comunicaram só pode ser afastada com prova inequívoca, de forma que qualquer incerteza deve ser analisada pelo juízo competente. Juntou documentos às fls. 07/135. Em sua impugnação (fls. 144/149), a suscitada defende que a arrematação, cuja carta foi utilizada para aquisição de propriedade, foi feita com recursos próprios, advinda de condenação de perdas e danos cujos réus eram os ex-proprietários do imóvel, e no qual a causa de pedir foi a existência de condomínio, deferida por sentença em 1975, ou seja, antes do matrimônio, de forma que não houve comunicação do bem. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, alegando, entretanto, ser possível a alienação de 50% do imóvel (fls. 153/155). É o relatório. Decido. Como é sabido, os bens imóveis são transferidos quando do registro do título aquisitivo hábil no registro de imóveis. No caso ora em análise, o imóvel só passou a pertencer à suscitada em agosto de 1998 (R.09), que segundo a A.10 contraiu matrimônio em junho de 1990, ou seja, a presunção da Súmula 377 é aplicável. A súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Esta é uma presunção relativa, que como bem exposto na impugnação. Assim, pode ser afastada, diante de pacto antenupcial ou prova de que foi adquirido com esforço individual de um dos cônjuges. Também deve ser considerado que no regime de separação obrigatória do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, não se comunicam os bens adquiridos antes do casamento. A hipótese examinada nos autos se mostra excepcionalmente peculiar, pois a arrematação do bem adveio de penhora relativa a ação de perdas e danos, sendo que esta surgiu após o não cumprimento de sentença declaratória de 1975 que estipulou condomínio em favor da suscitada. Segundo as sentenças de fl. 34 e fls. 87/105, Cezilia sempre foi titular de 50% do bem, restando comprovado que, pelo menos esta parte ideal, adquiriu com esforço próprio e anteriormente ao casamento. Pode-se alegar que não houve registro em cartório de sua parte ideal, mas é justamente a negativa dos antigos proprietários em fornecer a escritura para registro que deu origem as ações judiciais juntadas aos autos, de forma que deve-se aplicar o princípio da razoabilidade para entender que é inequívoca sua exclusiva titularidade da metade do bem. Fica claro também, com o documento de fl. 119, que a arrematação se deu única e exclusivamente com o crédito advindo da ação de perdas e danos (“por conta e em benefício de seu crédito). Esse crédito era composto (fl. 103) pelo valor de metade do imóvel, que como já amplamente exposto era de direito de Cezilia desde 1975, somado ao valor de seus rendimentos. São estes rendimentos, apurados desde a aquisição do imóvel até a arrematação, que podem ser fonte de controvérsia quanto à comunicação ao patrimônio do cônjuge falecido, que pode ter ocorrido desde o matrimônio até o leilão. Como já dito, esta comunicação é presunção relativa, mas só pode ser afastada diante de provas inequívocas produzidas em rito ordinário, com ampla defesa e contraditório na sua mais alta expressão, necessários para preservar interesses de possíveis herdeiros do falecido. Em conclusão, restou inequívoco o fato de que 50% do imóvel pertence exclusivamente a Cezilia das Dores Cordeiro Pardal, enquanto a outra metade pode ter se comunicado com o patrimônio de Júlio Augusto Pardal, presunção esta que não pode ser afastada neste juízo, com as provas trazidas aos autos e sem o devido processo legal. Assim, uma vez que a escritura de doação de fls. 07/09 outorga 50% do bem, entendo que pode ser afastado o óbice, devendo ficar claro que a parte alienada é aquela exclusiva de Cezilia, e a parte restante pertence a ela e seu falecido marido, diante do regime de separação obrigatória de bens, com interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida formulada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Márcio Bastiglia. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIO BASTIGLIA (OAB 207559/SP).

Fonte: DJE/SP | 18/09/2015.

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Câmara conclui votação da proposta que altera alíquota do ISS


O texto aprovado fixa em 2% a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e determina, em algumas situações, a cobrança do tributo onde efetivamente a operação ocorreu, como no caso do cartão de crédito ou leasing. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na quarta-feira (16), a votação do Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal e do Distrito Federal na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.

De acordo com o texto aprovado, de autoria do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), haverá isenção do ISS quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa.

Cobrança onde ocorreu a operação
A grande novidade nas votações desta quarta-feira foi a aprovação de emenda do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA) e da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) que determina, em algumas situações, a cobrança do tributo onde efetivamente a operação ocorreu, como no caso do cartão de crédito ou débito e de factoring ou leasing.

As operações seriam tributadas pelo município nas quais elas são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, caso de leasing, por exemplo, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira.

Para o relator, a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito vai pulverizar os impostos. “Na prática, vamos ver que vai ser muito difícil fazer essa arrecadação, que será pequena. O tempo irá demonstrar essa situação que constatamos depois de um estudo profundo”, afirmou.

Substituição tributária
O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, elas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.

Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

Entram nesse caso ainda os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos, canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.

Imunidade
Com o objetivo de prever na legislação infraconstitucional a imunidade tributária prevista na Emenda Constitucional 75/13, Ihoshi incluiu dispositivo sobre a isenção do ISS para os fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, sejam de autores brasileiros ou não.

A regra geral do texto, entretanto, proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra.

O texto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo.

No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário.

Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação.

Improbidade administrativa
Segundo o texto, o município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça sobre atos de improbidade administrativa contra o agente público que conceda, aplique ou mantenha benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A penalidade será de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

Essas mudanças na Lei 8.429/92 também entrarão em vigor após um ano da publicação da futura lei.

Fonte: Agência Câmara Notícias  |  16/09/2015.

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