Aprovada PEC que exclui cidades em ilhas marítimas dos bens da União


Mudança está prevista em proposta de emenda à Constituição aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado

Cidades em ilhas marítimas serão definitivamente excluídas da relação de bens da União. É o que prevê uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº 71/2013) aprovada no dia 14/9 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).

Essa mudança atinge cidades como as capitais Florianópolis, Vitória e São Luís. Segundo a relatora da matéria, senadora Rose de Freitas (PMDB–ES), em 2005 uma outra emenda constitucional propôs excluir as ilhas costeiras que sediam municípios do domínio da União. No entanto, até hoje persistem dúvidas, o que tem levado proprietários de imóveis nestas áreas a serem taxados duas vezes, pelo governo federal e pelo municipal.

Para o autor da PEC aprovada, senador Ricardo Ferraço (PMDB–ES), a nova redação vai acabar com esse impasse.

Áudio da notícia

Fonte: IRIBRadio Senado | 16/09/2015.

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CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Incorporação imobiliária – registro prévio.


Não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de terreno sem o prévio registro da incorporação imobiliária.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000051-57.2013.8.26.0566, onde se decidiu que, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de terreno. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto objetivando a reforma de decisão que manteve a recusa do registro de contrato de compra e venda, sob a fundamentação de não haver prévio registro da incorporação edilícia, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/64, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que adquiriu a fração ideal de 2,51562% do imóvel da construtora e incorporadora, tendo esta falido sem que tenham sido cumpridas suas obrigações legais, como a finalização da obra e o arquivamento dos documentos da incorporação no Registro de Imóveis. Sustentou, também, que a conclusão do edifício ocorreu por meio de associação dos compradores, não podendo a eles ser imposta a obrigação de arquivar os documentos necessários à incorporação e argumentou que os demais compradores de frações ideais do terreno conseguiram o registro da referida escritura pública.

O Relator, após analisar o caso, entendeu correta a recusa apontada pelo Oficial Registrador, uma vez que, de acordo com o art. 32 da Lei nº 4.591/64, o incorporador, antes de iniciar as vendas das unidades autônomas, deve arquivar, no Registro Imobiliário competente, os documentos relacionados à incorporação imobiliária. Ademais, o Relator observou que não consta, na matrícula do imóvel, a averbação da construção, ainda que esta já tenha sido finalizada há vários anos, de modo que, para os fins registrários, o empreendimento não foi iniciado. O Relator ainda apontou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano é antiga no CSM/SP e que tal prática é coibida pelo item 171, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Por fim, destacou que o fato de outros adquirentes terem conseguido o registro de seus contratos, não confere ao recorrente o direito de registrar o título recusado, pois erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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