TJDFT segue correicionando cartórios extrajudiciais


A atividade de correição tem por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias

Teve início ontem, 8/9, as correições ordinárias do mês de setembro, estabelecidas na Portaria GC 138/2015, e realizadas pela Corregedoria do TJDFT por meio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX.

Na última terça-feira, 1º/9, foram finalizadas as correições ordinárias realizadas nos Cartórios do 9º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Planaltina); 6º Ofício de Registro de Imóveis (Ceilândia); 4º Ofício de Notas (Brasília); e 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos (Planaltina), inspecionados em cumprimento à Portaria GC 114/2015. Na ocasião, foram vistoriados e analisados livros físicos e eletrônicos das citadas serventias extrajudiciais, bem como suas instalações físicas e o atendimento prestado ao usuário do serviço delegado.

A atividade de correição tem por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como o de verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral. Os trabalhos seguem o disposto no Manual de Procedimentos elaborado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da observância da legislação regente da matéria e de normas procedimentais deliberadas pelo Tribunal.

A Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial realiza, anualmente, correições ordinárias em cada um dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, conforme previsto no § 1º do art. 26 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Além disso, realiza correições extraordinárias, sempre que determinado ou quando vagar a serventia. Cada correição é dirigida por um magistrado, especialmente designado para tal atividade, assessorado pela equipe da COCIEX.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da exigibilidade do atestado de idoneidade financeira do incorporador.


Incorporação imobiliária. Incorporador – atestado de idoneidade financeira.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade do atestado de idoneidade financeira do incorporador. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Em um processo de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), o incorporador não apresentou para o Registro de Imóveis o atestado de idoneidade financeira, alegando que não possui conta bancária. Pergunto: esse documento pode ser dispensado ou deverá ser substituído por outro equivalente?

Resposta: Não é possível que o referido atestado seja dispensado ou substituído, considerando sua expressa exigibilidade prevista no art. 32, “o” da Lei nº 4.591/64:

“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

(…)

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.”

Portanto, para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas, entendemos ser necessário que ele possua conta em banco e apresente o referido atestado, conforme dispositivo acima. Caso contrário, outra pessoa, física ou jurídica, que atenda tal requisito deverá ser a incorporadora.

Além disso, no caso de a incorporadora ser pessoa jurídica recentemente criada, por não ter conta há tempo hábil para que o estabelecimento de crédito ateste sua idoneidade financeira, entendemos que os atestados poderão ser apresentados em nome dos sócios.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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