CGJ/SP: Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157725
(360/2014-E)

Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Junqueirópolis por meio da qual indaga se há a necessidade de autorização formal do Juiz Corregedor Permanente ou desta Corregedoria Geral da Justiça para a sua participação em evento de inauguração das vendas de um loteamento, a fim de prestar orientações aos adquirentes, no estande de vendas, acerca dos documentos exigíveis para o registro do contrato de compromisso de compra e venda e os custos envolvidos.

É o relatório.

Opino.

A princípio, não se vê óbice à participação do registrador em evento de lançamento das vendas de loteamento, desde que sua participação se limite à prestação de informações sobre o registro do imóvel, notadamente relativas aos documentos, providências e custos necessários para os registros pretendidos.

A presença do registrador no estande de vendas de imóvel pode trazer benefícios aos compradores que, muitas vezes, desconhecem o aspecto registral da compra do imóvel.

Para tanto, o único requisito é que cientifique previamente o MM. Juiz Corregedor Permanente.

No caso em exame, a solicitação foi apresentada em data muito próxima a do evento, o que impossibilitou o seu exame a tempo. O pedido está, portanto, prejudicado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja arquivado o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 068 | 10/09/2015.

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1ª VRP/SP: Inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato anterior e a nova diretoria eleita. “O princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos”. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros.


Processo 1058345-11.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação – “Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária que elegeu novos representantes – entidade que se encontra em situação irregular por inobservância ao Estatuto Social e lacuna administrativa- pedido improcedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder à averbação da Ata da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 01.05.2015, que elegeu a nova diretoria e alterou o Estatuto da Associação. Os óbices registrários referem-se: a) inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato até 2006 e a nova diretoria eleita em 2014; b) ausência de apresentação da lista de participantes da Assembléia. De acordo com o Registrador o segundo óbice poderia ser facilmente superado pela simples juntada do documento. A requerente reconhece que a associação permaneceu inativa no período acima mencionado, todavia entende que a declaração de inatividade firmada pelo pároco, na qualidade de presidente da entidade, é suficiente para atender o princípio da compatibilidade entre as diretorias antigas e a nova, afastando, assim, a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Segundo o Registrador (fls.76/77), o atendimento ao princípio da compatibilidade e da continuidade registral seria possível se houvesse a participação de diretores em número suficiente para atingir o quórum de deliberação da diretoria, o que se dá, em regra, pela maioria simples dos seus membros. A requerente, em nova manifestação (fls.85/90), forneceu a lista de presença exigida e sustentou ser impossível os diretores assumirem os atos que ultrapassaram seus mandatos, que terminaram em 2006. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.94/96). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Douta Promotora de Justiça e o Oficial Registrador. Primeiramente ressalto que, com a juntada da lista de presença de fl.90, bem como a concordância do Registrador, resta apenas a análise em relação à inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato até 2006 e a nova diretoria eleita em 2014. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incontroversa a irregularidade na administração da Entidade após o encerramento do último mandato em 2006, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 01.05.2015. Como bem observou a Douta Promotora de Justiça: “o princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos”. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100). No mais, não prospera a alegação da requerente de que a declaração do pároco, como presidente da Entidade, se coaduna com o princípio da compatibilidade, uma vez que o artigo 17 do Estatuto Social é claro ao estabelecer que: “Artigo 17: A Diretoria será constituída por um Presidente, um Diretor, um Vice Diretor, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros”. Logo, a simples declaração formal de somente um membro não basta para relativizar o princípio da continuidade, devendo haver a participação de todos os diretores anteriores. Somente assim poderia ser afastada a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP)

Fonte: DJE/SP | 10/09/2015.

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