CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Preço do negócio e valor das parcelas – fixação em moeda estrangeira. Il


Não é possível o registro de compromisso de compra e venda, cujo preço do negócio e o valor das parcelas a serem pagas forem fixados em moeda estrangeira, ainda que o pagamento seja realizado em moeda nacional.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1108833-04.2014.8.26.0100, onde se recusou o registro de compromisso de compra e venda, cujo preço do negócio e o valor das parcelas a serem pagas foram fixados em moeda estrangeira, ainda que o pagamento seja realizado em moeda nacional. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito em Nota Devolutiva decorrente do exame do compromisso de compra e venda do imóvel, considerando que a fixação do preço do negócio e as condições de pagamento foram celebradas em moeda estrangeira, violando o disposto no art. 318 do Código Civil, além do Decreto-lei nº 857/69 e da Lei nº 10.192/2001. Em suas razões, o apelante afirmou que o propósito dos contratantes foi apenas de atualizar o valor das prestações avençadas com base na variação da cotação do dólar americano, efetivando-se o pagamento em moeda corrente nacional.

Ao julgar o recurso, o Relator, após analisar o compromisso de compra e venda firmado, entendeu não restar dúvida que, apesar do pagamento em moeda nacional, o preço do negócio e o valor das respectivas parcelas foram fixados em moeda estrangeira, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, afirmou que, ao Oficial Registrador, incumbe o dever de qualificar o título que lhe é apresentado, devendo ser examinado o aspecto formal, extrínseco, e “observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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STJ: Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge, define Segunda Turma


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.

Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.

A decisão da turma foi unânime. Leia a íntegra do acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processos: REsp 1374593.

Fonte: STJ | 08/09/2015.

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