STF: 1ª Turma garante inclusão de serventias sub judice em concurso no Paraná


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deverá incluir em concurso público para provimento de vagas as serventias consideradas disponíveis, mas que estejam sub judice, desde que essa informação conste do edital do certame. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Mandado de Segurança (MS) 31228, nesta terça-feira (4), impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou ao TJ-PR a inclusão dessas serventias no concurso.

Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, os ministros mantiveram a inclusão das serventias no concurso, porém, decidiram que o provimento do cargo só poderá ocorrer após sentença transitada em julgado.

O ministro Luiz Fux salientou que a informação da condição sub judice das serventias deve ser explicitada pelo TJ-PR e que sua escolha se dará por conta e risco dos candidatos, sem direito a reclamação posterior, caso o resultado da ação judicial seja pela preservação do antigo titular do cartório. Observou ainda que, como há possibilidade de que as impugnações judiciais sejam rejeitadas e a vacância confirmada, sua não inclusão no concurso seria injustificada, representando prejuízo para os candidatos.

“O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento à serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente antes do trânsito em julgado da ação. Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide, com o trânsito em julgado de todos os processos pendentes em relação à serventia”, ressaltou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 31228.

Fonte: STF | 04/08/2015.

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TJ/SC: nega recurso e anula fiança de esposa a terceiro sem conhecimento do marido


A 1ª Câmara de Direito Civil rejeitou apelação de um banco contra sentença que revogou fiança prestada por uma mulher a terceiro, sem o consentimento do marido, o qual descobriu que o nome dela estava negativado ao requerer financiamento habitacional em outra instituição financeira. Com a anulação decretada, o juiz mandou retirar imediatamente o nome do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.

O autor requereu a anulação da fiança bancária porque prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa, em 18 de junho de 2009. A mulher alegou aceitar a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.

A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.

Os desembargadores da câmara entenderam que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna integralmente anulável a garantia, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança. Assim, a ausência de consentimento de um dos cônjuges invalida o ato por inteiro, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria (Apelação Cível n. 2012.089504-2).

Fonte: TJ/SC | 04/08/2015.

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