O perfeito Cordeiro de Deus – Por Max Lucado


Quem fará alguma acusação contra os escolhidos de Deus? É Deus quem os justifica. Quem os condenará?(ROMANOS 8.33-34)

Por que nós, cristãos, ainda nos sentimos culpados?

Nem toda culpa é ruim. Deus usa doses apropriadas de culpa para nos despertar do pecado. Sabemos que a culpa é algo dado por Deus quando ela provoca “Indignação […] temor […] saudade […] preocupação […] desejo de ver a justiça feita” (2Co 7.11).

A culpa que vem de Deus produz arrependimento suficiente para nos transformar. A culpa de Satanás produz arrependimento suficiente para nos escravizar. Não permita que ele coloque algemas em você.

Lembre-se: “A sua vida está escondida com Cristo em Deus” (Cl 3.3). Quando olha para você, ele vê Jesus primeiro. Em mandarim, a palavra para justiça é uma combinação de dois caracteres, a figura de um cordeiro e a de uma pessoa. O cordeiro está em cima, cobrindo a pessoa. Sempre que Deus olhar de lá de cima para você, é isto o que ele vê: o perfeito Cordeiro de Deus cobrindo você. Tudo se resume a uma escolha: você confia no seu Advogado ou no seu acusador?

Fonte: Max Lucado – Livro: Bom dia! – Leituras diárias com Max Lucado – Editora Mundo Cristão | 07/07.

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Artigo: Reconhecimento de paternidade, por si só, não derruba partilha já feita – Por Jomar Martins


* Jomar Martins

Sentença que reconhece paternidade não pode ser usada para pedir, automaticamente, nova partilha dos bens do investigado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um homem que, após ter sido reconhecido como filho biológico numa ação investigatória de paternidade, interpôs ‘‘cumprimento de sentença’’ para anular a partilha de bens do morto, que tinha mais três filhos.

Ao TJ-RS, o autor sustentou que o ‘‘cumprimento’’ não era ‘‘título inexigível’’, pois a ação investigatória, cumulada com petição de herança, havia sido julgada procedente. Logo, a consequência lógica seria a nulidade da partilha no inventário. Assim, como os bens foram arrolados na petição inicial, seria desnecessária a propositura de ação de liquidação de sentença.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que a consequência do julgamento de procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de herança é permitir ao autor habilitar-se no inventário como herdeiro, para participar da partilha (caso esta ainda não tenha sido julgada).

A outra alternativa, segundo o desembargador, é propor ação visando anular a partilha já julgada, em que tenha sido preterido. Por isso, entendeu como descabido submeter a sentença que reconheceu a paternidade ao rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos co-herdeiros. É que, até a atual fase do processo, inexiste sentença líquida, certa e exigível.

O mesmo entendimento teve o procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca. ‘‘O reconhecimento do direito do autor à herança de seu falecido pai não pressupõe a condenação dos demais herdeiros ao pagamento de quantia certa. Trata-se de uma sentença declaratória e não condenatória’’, escreveu em seu parecer o representante do Ministério Público.

Para Santos, o “ajuizamento” de um “cumprimento de sentença” por parte do autor apelante, como se nova ação fosse, também caracteriza proceder absolutamente equivocado. ‘‘Isso porque o cumprimento de sentença, instituído a partir das alterações promovidas na lei processual civil pela Lei 11.232/2005, não se cuida de um procedimento autônomo, mas sim de uma fase processual posterior à sentença, passando-se nos mesmos autos —, daí surgindo a denominação do ‘processo sincrético’, englobando a fase cognitiva e a fase executiva’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão  do dia 25 de junho.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

* Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Conjur | 06/07/2015.

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