Dilma veta redução de encargos por ocupação de terrenos de marinha


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 13.139/2015, que altera regras relativas à ocupação de terrenos de marinha, classificação que abrange áreas ao longo da costa marítima e margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. Houve, no entanto, diversos vetos, principalmente de alterações que reduziriam valores a serem pagos pelos ocupantes dessas áreas.

A Lei 13.139 entra em vigor em quatro meses.

Ao longo dos anos, os terrenos de marinha foram ocupados por imóveis, o que leva a União a cobrar taxas pelo uso. Muitos titulares, no entanto, questionam os cálculos, os critérios e as marcações feitas. O projeto que resultou na lei (PLC 12/2015) foi apresentado em 2013 pelo próprio Executivo, que admitiu que as normas até então funcionavam no sentido contrário ao esperado, desincentivando a regularização.

Com a lei, para demarcar uma nova área, o Executivo deverá realizar audiências públicas e informar a população atingida. A União pode firmar dois tipos de contrato com o ocupante: no aforamento, o morador do imóvel paga o foro e passa a ter um domínio útil sobre o terreno; na ocupação, a União é proprietária da área toda e pode reivindicar o direito de uso do terreno.

Na votação do projeto no Plenário do Senado, o relator, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), destacou a simplificação de processos e a redução de encargos. Nesta segunda-feira (29), data da publicação da lei e dos vetos no Diário Oficial da União, Ferraço classificou a situação de absurda e surreal.

Vetos

Dilma vetou a unificação da taxa de ocupação de terrenos da União em 2% do valor do domínio pleno. Atualmente, o índice de 2% vale apenas para ocupações já inscritas ou com inscrição requerida até 30 de setembro de 1988. Nas demais situações, a taxa é de 5%. Também foi vetada a exclusão das benfeitorias da base de cálculo do recolhimento do laudêmio e da multa pela não transferência dos registros cadastrais no prazo legal.

Outro ponto rejeitado pela presidente da República foi o repasse obrigatório de 20% dos recursos provenientes de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos municípios onde estão localizados os imóveis.

Segundo Dilma, esses e outros dispositivos, alguns dos quais constavam da proposta original do próprio Executivo, “resultariam em significativa perda de receitas decorrentes da exploração de direitos patrimoniais da União, inclusive sem a indicação das devidas medidas compensatórias”. Ela cita a mudança de cenário econômico de maio de 2013, quando foi apresentado o projeto, para hoje.

Dilma também vetou parágrafos que previam a possibilidade de suspensão de multas por infrações administrativas, como construção e desmatamento não autorizados, e mudanças nas regras para utilização (onerosa ou gratuita) do espaço subaquático para passagem de dutos e cabos.

Fonte: Agência Senado | 29/06/2015.

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TJRS: Alienação fiduciária. Cessão. Cláusulas restritivas – impossibilidade.


Não é possível a averbação de cláusula de cessão de imóvel sem a respectiva autorização do credor fiduciário, tampouco a instituição de cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade, por não se tratar de ato de liberalidade.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063930739, onde se decidiu não ser possível a averbação de cláusula de cessão de imóvel sem a respectiva autorização do credor fiduciário, tampouco a instituição de cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade, por não se tratar de ato de liberalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a autora suscitou dúvida inversa, buscando a averbação de cláusula de cessão de imóvel aos seus genitores, após a quitação total do mesmo, com cláusula de indisponibilidade e de ‘inalienabilidade, constando, ainda, que após a quitação, se comprometerá a efetuar a transferência aos genitores, devendo o imóvel ser liberado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, ser concedida a escritura pela compradora/fiduciante diretamente em nome destes. Julgada improcedente a dúvida, o julgador a quo decidiu pela inviabilidade da pretensão de apenas averbar a cláusula de cessão do imóvel, sem a transferência do contrato, por ausência de suporte jurídico, bem como da averbação das cláusulas de indisponibilidade e incomunicabilidade mediante simples requerimento, sem qualquer justificativa razoável. Inconformados, a autora e seus genitores interpuseram recurso, sustentando, em síntese, que a escritura definitiva a ser providenciada com a quitação do imóvel deverá ser concedida diretamente aos seus genitores, ora cessionários, tendo, para tanto, redigido Instrumento Particular de Compromisso de Cessão e Transferência Futura de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária pela CEF. Destacaram que o direito de cessão ocorrerá somente após a quitação total do financiamento, não se tratando de transferência do contrato para os genitores, mas de assegurar, mediante a averbação na matrícula do imóvel das cláusulas de indisponibilidade e inalienabilidade, a cessão do imóvel. Por fim, alegaram ter chamado a CEF, credora fiduciária, para compor a lide, conforme art. 29 da Lei nº 9.514/97 e ressaltaram que o pedido formulado não foi de averbação de cláusula de cessão do imóvel, sem transferência do contrato de compra e venda, mas de inclusão de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel e averbação, após a quitação do contrato e liberação do imóvel, de escritura definitiva diretamente aos seus genitores.

Ao julgar a apelação cível, o Relator decidiu pela manutenção da sentença proferida na origem, observando que o imóvel em questão se encontra alienado fiduciariamente à CEF, estando sujeito às regras da Lei nº 9.514/97. Desta forma, entendeu que a transmissão dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente depende de anuência expressa do fiduciário, no caso, a CEF, o que não consta nos autos. Além disso, o Relator afirmou que a pretensão de futura cessão não afasta a necessidade de anuência expressa do credor. Em relação às cláusulas restritivas, o Relator observou que a cláusula de inalienabilidade possui previsão no art. 1.911 do Código Civil e entendeu que o pedido formulado pela autora não constitui ato de liberalidade, admitido através de doação ou testamento e destacou o parecer da Dra. Procuradora da Justiça no sentido de que “ninguém pode tornar inalienável, e por conseguinte, impenhorável, um bem de seu patrimônio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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