Projeto exige assembleia de compradores de imóveis a cada trimestre


Objetivo é monitorar o andamento da construção e a execução do orçamento específico dos empreendimentos

As comissões de representantes de compradores de imóveis poderão ter de convocar assembleia extraordinária a cada trimestre para prestar contas do andamento da construção e da situação do chamado patrimônio de afetação dos adquirentes.

É o que prevê o Projeto de Lei 145/15, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em análise na Câmara dos Deputados. Pela proposta, a obrigatoriedade de convocação constará no contrato de construção.

O objetivo da proposta, segundo o autor, é tornar mais efetivo o funcionamento da comissão de representantes de compradores de imóveis, já prevista na Lei do Condomínio (4.591/64). A lei prevê que será designada no contrato de construção, ou eleita em assembleia geral, uma comissão composta de, pelo menos, três membros, escolhidos entre os adquirentes de imóveis, para representá-los em tudo o que interessar ao bom andamento da obra e para gerir o patrimônio de afetação.

O regime de afetação foi instituído pela Lei 10.931/04, com o intuito de dotar cada empreendimento imobiliário de um patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio da empresa, para evitar que os recursos de um empreendimento sejam utilizados em outros e assegurar a continuidade da construção.

Bezerra destaca que muitos compradores de unidades imobiliárias em construção sequer sabem se a comissão foi constituída.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-145/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/06/2015.

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Proposta limita valor de terra sem construção ao previsto no ITR


A limitação será para inclusão no processo de desapropriação para fins de reforma agrária

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Projeto de Lei 329/15, do deputado Valmir Assunção (PT-BA), que limita, no processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o valor da terra nua (sem construção) ao valor da propriedade declarado para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Segundo informou, a ideia é facilitar os procedimentos relativos à reforma agrária e assegurar o mandamento constitucional de indenização pelo preço justo, na medida em que será considerado o valor declarado pelo próprio proprietário. “Considerando que não pode haver dúvidas quanto ao ‘justo preço de mercado’ de um bem se declarado pelo próprio proprietário, nada mais recomendável que esse princípio passe a ser aplicado para a definição dos valores de indenização das terras para fins do programa de reforma agrária”, concluiu o autor.

Atualmente, a Lei 8.629/93, que regulamenta os aspectos balizadores do cálculo da indenização das benfeitorias e da terra nos processos de desapropriação para reforma agrária, determina que o referencial para o cálculo da indenização por Título da Dívida Agrária (TDA) é o preço de mercado do imóvel, na sua totalidade, deduzidas as benfeitorias feitas, que são pagas em dinheiro.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-329/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/06/2015.

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