ARPEN-SP FIRMA PARCERIA COM A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO


Com o objetivo de evitar fraudes em registros de nascimento e diminuir a taxa de mortalidade infantil em partos domiciliares, o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luís Carlos Vendramin Júnior, juntamente com os diretores, Monete Hipólito Serra, do Registro Civil do Jaraguá, e Marcelo Salaroli de Oliveira, Oficial de Jacareí se reuniram nesta quarta-feira (08.05) na sede da associação com a  diretora técnica de saúde do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo, Cátia Martinez, para debater os principais problemas enfrentados pelos cartórios paulistas quando emitem certidões de nascimento de partos domiciliares, além de conhecerem os protocolos criados pela Secretaria para a emissão de segunda via da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

A diretora do órgão resolveu procurar a Arpen-SP após realizar um estudo que apontou que o índice de óbitos de bebês nascidos em casa está muito elevado, devido ao despreparo dos profissionais que realizam os partos. A diretora também pediu a ajuda dos Oficiais na identificação dos profissionais ainda não cadastrados na Secretaria de Saúde. “Queremos que as pessoas tenham livre arbítrio para decidir sobre as formas de terem seus filhos, mas os profissionais que realizam esses procedimentos devem ter um resguardo científico e legal”, afirmou Cátia.

O presidente da Arpen-SP, Luís Carlos Vendramin Júnior, salientou que muitos Oficiais não recebem documentos no ato de realizar o registro de nascimento, e muitos dos que são recebidos estão mal preenchidos, dificultando assim a realização dos procedimentos. “O preparo dos profissionais de saúde ao preencherem as DNV’s e as Declarações de Óbito (D.O) é questionável, pois em muitos documentos que recebemos estão faltando dados indispensáveis, como o nome da pessoa,” declarou.

Monete Hipólito Serra propôs algumas mudanças no relacionamento entre registradores e a Secretaria, como a criação de um canal de comunicação, onde os oficiais possam esclarecer dúvidas e alertar o órgão sobre possíveis fraudes que podem ser feitas com a segunda via de uma da DNV. “Acho muito importante trabalharmos juntos para que possamos sempre atender o público com qualidade e segurança”, destacou.

Cátia Martinez esclareceu alguns pontos sobre determinados procedimentos e propôs a criação de um grupo de trabalho, onde membros do órgão se reuniriam com diretores da Arpen-SP para debater as melhores medidas de segurança para a emissão de certidões de nascimento. “A ideia é trabalharmos juntos para montarmos um projeto e levarmos ao Corregedor Geral de Justiça, para que possamos assim evitar diversas fraudes”, explicou.

A proposta foi prontamente aceita pela diretoria da Arpen-SP, que acordou se encontrar novamente com a representante da Secretaria em meados do mês junho para definir os membros que comporão o grupo de trabalho e os demais temas a serem debatidos.

Fonte: Arpen – SP | 08/05/2015.

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Artigo: Publicidade registral como ferramenta processual – Por Marla Camilo


* Marla Camilo

As averbações premonitórias e as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis são ferramentas processuais de grande valia porquanto dão publicidade da lide judicial afastando possível boa-fé de adquirentes ou terceiros que receberam o imóvel em garantia.

O objetivo da averbação premonitória na matrícula do imóvel é dar publicidade do feito executório de forma que se presuma fraude à execução qualquer alienação ou oneração de bens realizadas após essa inscrição. O reconhecimento da fraude à execução não desfaz a alienação, mas promove a ineficácia desta em relação àquele que promoveu a publicidade registral da execução.

A lei 11.383/2006 inseriu o artigo 615-A no Código de Processo Civil (CPC) que apregoa que o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

A averbação premonitória poderá incidir em qualquer bem passível de execução, todavia, importante que o interessado seja claro sobre quais bens deverão ser inscritos tendo em vista que a averbação indevida dá direito a perdas e danos à parte contrária nos termos do §4º do artigo 615-A do CPC. Ademais, também é preciso informar na certidão os dados do processo como natureza da execução, número, comarca e vara para que aquele que tiver interesse na aquisição do imóvel possa obter informações sobre o feito.

Por conseguinte, o exequente terá que comunicar o juízo sobre as averbações efetivadas no prazo de 10 dias da sua concretização nos termos do §1º do art. 615-A do CPC. Insta salientar que o cancelamento da averbação premonitória não é automático sendo imprescindível mandado de ordem específica de baixa para cada averbação.

Noutro norte, também há a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei 6015/73, para dar publicidade de ações de conhecimentos a terceiros para que estes não aleguem desconhecimento da existência destas. Nesse caso, diferentemente das averbações premonitórias, é caso de registro e este deverá ocorrer apenas sobre o bem em discussão no processo.

Destarte, o documento a ser registrado é o instrumento citatório ou a sua determinação que deverá indicar o juízo, comarca, vara e processo, tipo de ação, bem como o imóvel, autor e a parte contrária da ação.

Por fim, a lei de registros públicos não definiu um prazo para que o interessado informasse ao magistrado sobre o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, possibilidade que deverá ser observada no Código de Normas de cada Estado. Ressalta-se que o cancelamento também não é automático sendo necessário pedido de baixa, nesse caso, judicial ou extrajudicialmente já que a lei também não especificou.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 25 abr. 2015.

SERRA, Monete Hipólito; SERRA; Márcio Guerra. Registro de Imóveis II, atos ordinários.1. ed. 2º tiragem. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 130 -140.

CORRÊA, Wilson Leite. Da fraude de execução. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2015.

Fonte: Notariado | 01/05/2015.

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