CNJ e parceiros da Enccla discutem segurança do registro civil de pessoas naturais


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições integrantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) participaram, nesta quarta-feira (20/8), em Brasília/DF, de reunião sobre medidas aplicáveis para prevenção e identificação de fraudes praticadas com documentos falsos. O encontro, realizado na sede do CNJ, faz parte da Ação 12 da Enccla, que acompanha a implantação do Sistema Integrado de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pela Presidência da República em junho, e discute o reforço da segurança do registro civil de pessoas naturais, incluindo o tardio.

O CNJ, que divide com o Ministério da Previdência Social a coordenação da Ação 12, é representado na Enccla pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen. Outras instituições participantes são o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil (CONCPC), o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (Deest/MJ), Receita Federal, Polícia Federal e Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG).

Na reunião desta quarta-feira, além do acompanhamento da implantação do Sirc, os participantes discutiram temas como o compartilhamento de informações sobre prevenção de fraudes e a aplicação do Provimento n. 38 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, publicado em 30 de julho, instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Treinamento – Outro tema da pauta da reunião foi o treinamento de servidores de instituições públicas e de cartórios para que eles tenham condições de prevenir e identificar ações fraudulentas. Nessa ação junto aos funcionários dos cartórios, a Enccla conta com a parceria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ArpenBrasil). A próxima reunião da Ação 12 da Enccla está marcada para 18 de setembro.

Fonte: CNJ | 21/08/2014.

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Questão esclarece acerca do procedimento registral no caso de sub-rogação do bem de família.


Bem de família. Sub-rogação – procedimento registral.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento registral, no caso de sub-rogação do bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta: Como proceder, perante o Registro Imobiliário, no caso de sub-rogação do bem de família?

Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:

“Possível, outrossim, a extinção ou sub-rogação do bem de família, sempre que for comprovada a impossibilidade de sua manutenção nos termos em que foi instituído (art. 1.719). As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade são removidas do imóvel, com suas pertenças e acessórios, e sub-rogados em outro. O juiz examinará os motivos relevantes, impondo ou não a medida sub-rogatória. Como a sub-rogação importa em cancelamento do registro e a confecção de outro (art. 1.112, II, do CPC), duas ordens serão expedidas ao Oficial do Registro Imobiliário competente para o ato. Uma de liberação ou cancelamento do primitivo registro, tanto no Livro 2 como no Livro 3, e o de gravame para o bem que se tornará impenhorável na matrícula do imóvel. O Mandado Judicial, com o trânsito em julgado da sentença é o título adequado para os atos (arts. 250, I e 259, da LRP). Desnecessária, na espécie, a publicação dos editais, porque, além de os atos serem imediatos e automáticos, há a presunção de que no procedimento judicial foram tomadas todas as cautelas legais.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 219).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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