TJPI autoriza processos extrajudiciais de divórcio, dissolução de união estável e inventários envolvendo filhos menores ou incapazes.


Regra foi adotada após pedido do IBDFAM-PI em conjunto com a OAB-PI

O Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI autorizou a realização extrajudicial de procedimentos de divórcio, dissolução de união estável e inventários, mesmo quando há filhos menores de idade ou incapazes envolvidos.

A norma está contemplada no novo Código de Normas de Serviços Notariais e Registrais e é fruto do pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Piauí – IBDFAM-PI, e da Comissão de Direito das Famílias e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí – OAB-PI.

As advogadas Ana Letícia Arraes, Isabella Paranaguá e Cláudia Paranaguá, membros da diretoria do IBDFAM-PI, explicam que para a realização desses procedimentos é fundamental apresentar ao tabelião a comprovação prévia da resolução das questões relacionadas à guarda, pensão alimentícia e convivência.

“Para os inventários extrajudiciais com filhos menores ou incapazes, é necessário que haja a adjudicação de único herdeiro ou que cada bem seja partilhado aos herdeiros e ao cônjuge de acordo com o quinhão ideal. Caso a partilha não obedeça a este critério, requer-se prévia autorização judicial, conforme o artigo 725, VII, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o juízo competente, após a oitiva do Ministério Público, avaliará se não há prejuízo ao incapaz e permitirá a partilha de forma extrajudicial”, afirmam.

As advogadas ressaltam que a presença de filhos menores e incapazes nos procedimentos de inventário, divórcio e dissolução de união estável reflete em uma preocupação com a preservação e defesa dos direitos das crianças e dos incapazes.

“É necessário comprovar que esses indivíduos não serão prejudicados com essa nova possibilidade de procedimento extrajudicial”, elas observam.

Ainda assim, as advogadas analisam que a nova regra representa um avanço em relação à desjudicialização das demandas familiares, além de impactar na celeridade judicial.

“Isso estimula a conciliação entre as partes, visto que os processos extrajudiciais são mais rápidos e contribuem para que as Varas de Família e Sucessões possam oferecer à sociedade um serviço judicial mais eficaz e ágil, posto que a extrajudicialização resulta na redução do acervo dessas jurisdições”, avaliam.

Pedido de providências

Em março passado, o IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pedido de providências para autorizar a realização extrajudicial da dissolução conjugal e de inventários, mesmo quando houver filhos menores e incapazes, desde que consensual, e ainda que haja testamento.

O Instituto já havia protocolado pedido para quando houvesse testamento. Na época, porém, o CNJ não admitiu a possibilidade. O novo pedido tem como base recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantiu a possibilidade.

No documento, o IBDFAM sugere a adequação da hipertrofia da extrajudicialização em uma nova intelecção do artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC para que seja autorizada de forma expressa uma normativa federal pelo CNJ do inventário extrajudicial com filhos menores ou incapazes, desde que a partilha seja ideal, ou seja, que todos recebam, inclusive, os incapazes, o que está previsto em lei, sem nenhum tipo de prejuízo.

O Instituto também sugere que seja autorizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial. Outra sugestão é para que seja autorizado o inventário extrajudicial ainda que exista testamento.

Atualmente, seis Estados brasileiros admitem a possibilidade: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, Acre, Maranhão e, agora, Piauí.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Acordo extrajudicial que excluía multa por atraso na rescisão é válido.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma recepcionista e a MM Franquia Ltda, de São Paulo, que afastava a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e previa o pagamento de apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS. Segundo o colegiado, não há incidência de multa em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, valendo o que foi acordado pelas partes.

Pandemia

O contrato com a recepcionista foi rescindido em março de 2020 com base em motivo de força maior, em razão da pandemia da covid-19. O acordo previa o pagamento de R$ 4 mil para a quitação em caráter irrevogável do contrato.

Cejusc

Contudo, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) Ruy Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, rejeitou o pedido de homologação de transação. A decisão foi confirmada pelo TRT sob o fundamento de que o artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não permite que haja transação em torno da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º.

Prazo

A multa é aplicada quando a empresa não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o desligamento sem justa causa. O valor da equivale ao salário-base do trabalhador.

Força maior

Também, segundo o TRT,  redução da multa do FGTS não poderia ser negociada, já que a situação instalada com a covid-19 não seria causa legítima para o encerramento do contrato, pois a pandemia não caracterizaria força maior para fins trabalhistas, conforme a Medida Provisória 927/2020.

Acordo de vontades

Para o relator do recurso da empresa, ministro Breno Medeiros, o TRT não levou em conta o acordo de vontades ajustado pelas partes. Segundo ele, não há incidência de multa do artigo 477 em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, pois a obrigação originária é substituída pelo acordo. Com isso, cessam todos os efeitos decorrentes da perda do prazo para o pagamento das verbas rescisórias.

Avaliação em conjunto

O ministro também avaliou que a transação extrajudicial deve ser avaliada em seu conjunto, o que impede a consideração isolada de uma circunstância (o enquadramento ou não da pandemia no conceito jurídico de força maior). Segundo o relator, dentro da chamada jurisdição voluntária, é juridicamente irrelevante o enquadramento da causa de extinção do contrato de trabalho no conceito de “força maior”, sendo válido o pagamento do FGTS em proporção de 20%.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1000555-63.2020.5.02.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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