TRF 1ª Região cria comitê para tratamento de questões fundiárias.


Considerando o caráter social do direito à moradia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) instituiu a Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Integrada ao Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon), a Comissão Regional funcionará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas.

Conforme previsto na Resolução Presi 46/2023, a Comissão, presidida pelo(a) desembargador(a) federal coordenador(a) do SistCon, cargo que a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso ocupa atualmente, será composta por dois magistrados a serem designados pela coordenadora do SistCon para auxiliar na coordenação da Comissão. E, ainda, pelo magistrado coordenador do Comitê de Segurança de cada Seção Judiciária da 1ª Região, a ser convocado conforme a localidade do conflito; por quatro magistrados escolhidos pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; por um representante do Ministério Público Federal (MPF); por um representante da Defensoria Pública da União (DPU); e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Competência – Estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos; executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; além de mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição, estão entre as atribuições do grupo.

A Resolução, assinada pelo presidente do TRF1, desembargador federal José Amilcar Machado, no dia 5 de setembro, estabelece, ainda, que será possível a atuação da Comissão Regional a qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse.

A íntegra da Resolução Presi 46/2023 contendo todas as diretrizes está disponível para consulta na Biblioteca Digital.

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1º Região.

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Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais.


Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente.

O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.

No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos.

CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial.

Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados.

Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada

Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).

Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos.

Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”.

Leia o acórdão no REsp 2.048.856.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2048856

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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