MPF/GO recomenda a suspensão do Programa Minha Casa Minha Vida em mais 11 municípios goianos


Em maio deste ano, pelo mesmo motivo, o MPF/GO já havia recomendado a suspensão do PMCMV em outros 85 municípios

Falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos. Especialmente por este motivo, o Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) expediu, na última sexta, 18 de julho, recomendações à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Ministério das Cidades para que suspendam a execução do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em mais 11 municípios goianos. Em maio deste ano, pelo mesmo motivo, o MPF/GO já havia recomendado a suspensão do PMCMV em outros 85 municípios (clique aqui e veja a relação).

As investigações do MPF/GO para apurar supostas ações ou omissões ilícitas praticadas pelos Municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República em Goiás, na execução do PMCMV, constataram que todos apresentavam irregularidades, especialmente quanto à não divulgação permanente do cadastro e da identificação dos inscritos, para consulta da população, conforme preveem as normas que regem o programa.

Para o procurador da República Ailton Benedito, autor das recomendações, não dar divulgação permanente ao cadastro de beneficiários leva a concluir que o poder de selecionar os candidatos vem sendo utilizado de forma ilícita pelos municípios.

O MPF/GO recomendou à Caixa e ao Ministério das Cidades que suspendam a execução do PMCMV até que sejam cumpridas, efetivamente, as normas que regulamentam o Programa. Além disso, que empreendam, em suas respectivas áreas de atribuição, providências para corrigir as condutas ilícitas praticadas por cada Município. Foi fixado o prazo de 30 dias para que informem ao MPF/GO quanto ao acatamento das recomendações e as providências adotadas.

Clique aqui e veja a relação dos 11 Municípios e respectivas recomendações.

Fonte: MPF/GO | 21/07/2014.

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TJ/GO: Venda de ponto comercial não está relacionada ao contrato de aluguel da loja


Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop. Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.

Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. “Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador”.

Ementa

Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC). (Apelação Cível Nº 201093301937)

Fonte: TJ/GO | 25/07/2014.

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