STJ: Suspensa desocupação de imóveis de empresa produtora de castanhas de caju


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão que determinava a desocupação e entrega de imóveis da empresa Iracema Indústria e Comércio de Castanhas de Caju. A empresa está em recuperação judicial e conseguiu a liminar contra decisão da 18ª Vara Cível de Fortaleza que beneficiava uma instituição credora.

Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Iracema, o ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ, entendeu que a 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de Fortaleza deve solucionar eventuais medidas urgentes até a decisão final sobre o caso. A jurisprudência do STJ considera que é do juízo universal da recuperação a competência para decidir sobre créditos por ela abrangidos.

O ministro levou em consideração a importância dos imóveis, que compõem o parque industrial da empresa em recuperação. “É de bom alvitre suspender todo e qualquer ato constritivo sobre os bens da empresa em questão, notadamente sobre os imóveis nos quais é desempenhada a atividade industrial, até que venham as informações com maiores esclarecimentos, inclusive acerca do andamento do plano recuperatório, cujo escopo maior é a preservação da empresa, o que se tornará impossível caso o imóvel onde tem sua sede seja entregue a um único credor”, concluiu.

A dívida

A Iracema havia celebrado contrato de alienação fiduciária com o Banco Pine S/A para obter recursos e viabilizar a produção direcionada à exportação de castanhas de caju. Como garantia, alienou os imóveis que compõem seu principal parque industrial.

Diante da continuidade das dificuldades econômicas, entrou em recuperação judicial. Ocorre que, alegando o inadimplemento do contrato, o banco executou a garantia fiduciária e realizou leilões extrajudiciais, o que levou à aquisição dos imóveis por uma terceira empresa.

A empresa adquirente conseguiu na 18ª Vara Cível a imissão na posse, com a determinação de desocupação e entrega dos imóveis por parte da Iracema. A empresa produtora contestou na Justiça de São Paulo o contrato que resultou no leilão dos imóveis. A ação ainda está em curso.

A Iracema também pediu ao juízo universal que declarasse o caráter essencial dos bens para a continuidade da recuperação judicial. No entanto, o juízo limitou-se a declarar que está no mesmo nível hierárquico do outro juízo e não pode modificar sua determinação. No STJ, a Iracema argumentou que a imissão na posse acarretaria não só o fechamento da empresa, já em difícil situação, como a sua falência prematura, com prejuízo aos 785 trabalhadores.

Sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, caberá à Segunda Seção julgar o mérito do conflito de competência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 134723.

Fonte: STJ | 18/07/2014.

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TJ/RN: Justiça decreta bloqueio de bens de empresas que não entregaram imóvel à consumidor


A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou o bloqueio de bens da Cerâmica Top Line Ltda. e da Casa Bela Representações Ltda, suficientes para garantir o futuro ressarcimento do valor de R$ 15 mil para um consumidor que adquiriu um imóvel junto àquelas empresas e que ainda não o recebeu.

Na ação judicial, o autor alegou ter adquirido junto às duas empresas em 6 de março de 2012, mediante contrato de compra e venda, um imóvel no loteamento Alto das Brisas no bairro Rincão, tendo sido exigido, no ato, o pagamento adiantado da importância de R$ 15 mil.

Afirmou que o prazo da entrega do imóvel não foi cumprido, razão a qual o contratante resolveu realizar um distrato, sendo acordado entre as partes que o valor pago seria ressarcido em três parcelas de R$ 5 mil a partir do dia 25 de abril de 2013, a qual não foi quitada até a presente data.

Salientou ainda, que o representante da empresa, no momento em que o comprador exigiu a devolução integral dos valores pagos (obrigação do primeiro distrato), rasgou o contrato. Sendo necessário firmar um novo acordo para dividir os valores.

Narrou também que, tentou de todas as formas perceber seu dinheiro, não obtendo êxito, tendo em vista que não conseguiu contatar o representante da empresa nos endereços disponibilizados. Pediu o bloqueio de contas e bens dos réus no valor pago pelo imóvel e, assim, garantir a exequibilidade da sentença na fase oportuna.

Arresto

Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a verdadeira intenção da autora é obter uma medida cautelar de arresto, posto que se dirige com o objetivo de assegurar posterior fase processual de cumprimento de sentença, caso venha a ser julgada procedente a ação.

Neste sentido, entendeu que merece prosperar o pedido autoral, tendo em vista que os documentos anexados ao processo demonstram a existência de um contrato entre as partes e em seguida um distrato entre o autor e a Cerâmica Top Line Ltda., existindo assim uma obrigação a ser cumprida pela empresa, ou seja, ressarcir o autor na quantia de R$ 15 mil, fato esse que não ocorreu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0111790-42.2014.8.20.0106.

Fonte: TJ/RN | 21/07/2014.

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