MG: Portaria nº 3.735/CGJ/2015 – Dispõe sobre a implantação do Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica


PORTARIA Nº 3.735/CGJ/2015

Dispõe sobre a implantação do Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado o Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de abril de 2015:

I – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Arcos;

II – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí;

III – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

IV – Ofício do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

V – Ofício do 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

VI – Ofício do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

VII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

VIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bom Despacho;

IX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Caeté;

X – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Caeté;

XI – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete;

XII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios de Minas;

XIII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Eugenópolis;

XIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Extrema;

XV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Formiga;

XVI – Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de da Comarca Formiga;

XVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Igarapé;

XVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito;

XIX – Ofício do Registro de Distribuição de Protesto de Títulos da Comarca de Juiz de Fora;

XX – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

XXI – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

XXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juiz de Fora;

XXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juiz de Fora;

XXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Lagoa da Prata;

XXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Lagoa Santa;

XXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa Santa;

XXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa Santa;

XXVIII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Luz;

XXIX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Matozinhos;

XXX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Nova Serrana;

XXXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Oliveira;

XXXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pará de Minas;

XXXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pedro Leopoldo;

XXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Piranga;

XXXV – Oficio do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Resende Costa;

XXXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Sabará;

XXXVII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Sabará;

XXXVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Santa Luzia;

XXXIX – Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Santa Luzia;

XL – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia;

XLI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de São Benedito, da Comarca de Santa Luzia.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico”, para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301- 1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de março de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 31/03/2015.

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STJ: Recurso especial e recurso especial adesivo – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 03 de março de 2015. (Data de Julgamento)

(2832)
Recurso especial nº 1.454.643 – rj (2014/0067781-5)
Relator : ministro marco aurélio bellizze
Recorrente : m a b
Advogados : lilibeth de azevedo rafael ferreira mendes
Recorrido : p a de o b
Advogados : celso ferreira mônica macedo santos e souza
Ementa
Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.C. Partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância. Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado.

1.  O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro , da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art.1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

Fonte: Notariado – DOU | 31/03/2015.

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