Abandono afetivo de filhos pode virar crime


O Projeto de Lei do Senado que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal deve voltar a ser analisado, ainda neste semestre, em decisão terminativa, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a matéria entrou na pauta da CDH  em 11 de dezembro do ano passado, mas a discussão e a votação foram adiadas para 2013.

O PLS (700/2007), do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos. E estabelece que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”.

Na justificação do projeto, Crivella ressalta que “a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação.” Para o senador, reduzir essa tarefa à assistência financeira é “fazer uma leitura muito pobre” da legislação.

O texto cita o artigo 227 da Constituição, que estabelece também como dever da família resguardar a criança e o adolescente “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O Código Civil é citado nos artigos em que determina que novo casamento, separação judicial e divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, garantindo a estes o direito à companhia dos primeiros.

Além do amparo na legislação, a proposta é baseada em decisões judiciais que consideraram a negligência dos pais, “condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico”. O texto faz referência ao caso julgado, em 2006, na 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono moral.

Mais recentemente, em maio de 2012, outro caso chamou a atenção. Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um pai a pagar R$ 200 mil para a filha por abandono afetivo. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Fonte: Agência Senado | 17/01/2014.

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Senado aprova indicação de Nancy Andrighi ao CNJ


O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (16), por 48 votos a 5, a indicação da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra deve ocupar o cargo de corregedora no conselho.

A indicação de Nancy Andrighi foi elogiada por vários senadores. Kátia Abreu (PMDB-TO) destacou o equilíbrio e a lucidez da indicada. Gleisi Hoffmann (PT-PR) afirmou que a ministra é uma pessoa de alta capacidade, que fará um bom trabalho no CNJ. Já o senador José Sarney (PMDB-AP) elogiou a contribuição da ministra para a magistratura brasileira.

– É uma mulher extraordinária com presença de grande autoridade, integridade e cultura na magistratura brasileira – disse Sarney.

Ana Amélia (PP-RS) e Marcelo Crivella (PRB-RJ) também desejaram sucesso a Nancy Andrighi na nova missão.

Nancy Andrighi, que teve a indicação aprovada por 48 votos a 5, começou a carreira na Justiça gaúcha, passando pela Justiça do Distrito Federal, até chegar ao STJ e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – onde exerceu o cargo de corregedora.

A indicada para o CNJ passou por sabatina em junho na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Durante a sabatina, sugeriu que juízes aposentados continuem a trabalhar, em um quadro paralelo, como forma de colaborar para a agilidade judiciária. De acordo com a ministra, a Justiça brasileira precisa de pelo menos mais 6 mil juízes. Ela disse estar consciente da responsabilidade de ser corregedora do CNJ e prometeu dedicação ao novo cargo.

Fonte: Agência Senado | 16/07/2014.

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