TST: Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel dos empregadores de um trabalhador que vem tentando receber suas verbas trabalhistas desde 1992. A penhora do imóvel foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de justiça de que o bem serve de residência aos executados, afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.  

A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa dos empregadores (Remonte & Remonte Ltda.) em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa logo após receber a alta médica, em dezembro do mesmo ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a  penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal. Eles então recorreram ao TST e obtiveram êxito.

Segundo o relator, a declaração do oficial de justiça do Juízo de Execução de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. O ministro acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os executados são proprietários de outros imóveis, sobre os quais pode recair a penhora.

"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-23200-83.1992.5.02.0471.

Fonte: TST | 03/07/2014.

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Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.E.: 03.07.2014 – (Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR).


Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.U.: 03.07.2014.

Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O Coordenador de Biodiversidade e Recursos Naturais, tendo em vista o disposto nos artigos 41, inciso I, 42, inciso V, alínea ‘c’, e 103 do Decreto 57.933, de 2 de abril de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° Em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012, e no art. 64 da Instrução Normativa 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 5 de junho de 2014, os requerimentos para aprovação da localização de Reserva Legal devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SiCAR–SP instituído pelo Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013.

Art. 2º Os interessados nos Processos SMA relativos à instituição de Reserva Legal ainda não concluídos devem ser notificados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para procederem a inscrição de seu imóvel rural, juntamente com a área proposta para a instituição de sua Reserva Legal, no SiCAR–SP, devendo a notificação:

I – estabelecer prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para que os interessados cumpram o disposto no caput e protocolem comprovante da inscrição do imóvel rural no SiCAR–SP no núcleo ou centro da CBRN que analisa seu processo;

II – informar que, nos casos em que o requerimento de instituição da Reserva Legal esteja vinculado a cumprimento de decisão judicial ou termo de compromisso, no momento do cadastro no SiCAR–SP o interessado deverá anexar a cópia digitalizada da decisão judicial, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento similar firmado em relação à Reserva Legal para a regularização ambiental do imóvel rural; e

III – informar que, caso os interessados tenham interesse em requerer a revisão de termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural firmados sob a vigência da legislação anterior, nos termos do que dispõe o art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, deverão ainda preencher o requerimento constante do anexo I desta Portaria, anexando a cópia digitalizada no SiCAR–SP.

Art. 3° Caso não seja verificado o cumprimento do disposto no art. 2°, o interessado deverá ser novamente notificado, desta vez com prazo final de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo a que se refere, bem como:

I – comunicação ao Ministério Público quando tratar de imóvel rural cuja instituição de Reserva Legal é objeto de Termo de Compromisso firmado com este orgão;

II – comunicação ao Juízo responsável quando tratar de imóvel cuja instituição de Reserva Legal é objeto de decisão judicial.

Art. 4º Após o recebimento do comprovante descrito no inciso I do art. 2°, o núcleo ou centro da CBRN competente deverá juntá–lo ao Processo SMA do imóvel rural a que se refere, incluindo um despacho com a informação de que a continuidade da análise da proposta de instituição de Reserva Legal será feita por meio do SiCAR–SP.

Art. 5º A análise da proposta de instituição de Reserva Legal cadastrada no SiCAR–SP será realizada no momento da validação do cadastro, devendo seguir regulamentação específica.

Parágrafo Único. O indeferimento da proposta de instituição de Reserva Legal não impede a validação do cadastro do imóvel no SiCAR–SP.

Art. 6º A análise a que se refere o art. 5º será realizada pelos técnicos da CBRN considerando o mapa do imóvel rural cadastrado no SiCAR, os documentos que tenham sido anexados ao cadastro pelo proprietário ou posseiro, e os seguintes dados geoespaciais:

I – Imagens de satélite datadas de 22–07–2008 com resolução espacial compatível às análises, ou outras que estejam disponíveis, considerando a data mais próxima e a maior resolução espacial possível em relação àquelas listadas no Anexo II desta Portaria;

II – Ortofotos da Emplasa 2010/2011;

III – Mapa de Biomas IBGE 2004;

IV – Mapas dos Inventários Florestais da Vegetação Nativa do Estado de São Paulo elaborados pelo Instituto Florestal;

V – Cartas topográficas do IBGE ou IGC, devendo sempre ser utilizada aquela com a maior escala para a região onde se encontra o imóvel rural;

VI – Mapeamento Temático de Cobertura da Terra do Estado de São Paulo, SMA/CPLA 2013;

VII – Mapa de Declividade do Estado de São Paulo, SMA/ CPLA 2013;

VIII – Outros mapeamentos oficiais disponíveis para a região onde se encontra o imóvel rural.

Art. 7º Quando a proposta de instituição de Reserva Legal incluir área degradada ou alterada, deverá ser apresentado pelo interessado um Projeto de Restauração Ecológica de acordo com o que determina a Resolução SMA 32, de 3 de abril de 2014.

Parágrafo Único. Enquanto o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica – SARE não estiver disponível, as informações relativas a tal projeto deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, nos termos em que previsto no art. 27 da Resolução SMA 32/2014, o qual deverá ser digitalizado e anexado ao cadastro do imóvel rural no SiCAR–SP.

Art. 8º Fica revogada a Portaria CBRN 8, de 31–01–2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Requerimento de revisão de termo de compromisso ou instrumento similar para a regularização ambiental do imóvel rural, firmado sob a vigência da legislação anterior, a que se refere o inciso III do art. 2º desta Portaria

Eu, _________________________________________________, portador do RG n° _____________ e inscrito no CPF n° ___________–___ venho requerer, com amparo no art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, a revisão do ____ ___________________________________________ relativo ao imóvel rural denominado ________________________ ________, de CCIR nº _____________, firmado sob a vigência da legislação anterior, visando a adequação das obrigações nele previstas às disposições da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012. (Localidade), ___________ de ___________ 20___ .

_____________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II

Imagens de satélite com datas próximas a 22–07–2008 no Estado de São Paulo com qualidade adequada para suporte à validação do CAR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 03.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6485 | 03/07/2014.

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