Artigo: Reflexões sobre o Artigo 15 §2º da Lei 8.935/94 – Por Alexsandro Rezende


*Alexsandro Rezende

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 236 tratou das atividades notariais e registrais, necessitou-se da publicação de uma lei que regulasse o exercício de tais atividades.Somente em 21 de novembro de 1994 foi publicada a Lei 8.935. Com o seu advento, tal lei passou a esmiuçar o exercício das atividades notariais e de registro, passando a estabelecer requisitos para o seu exercício, assim como deveres e obrigações do notário/registrador.

Em seu art. 3º, ficou muito claro que o notário/registrador são profissionais do direito. Ou seja, conclui-se que o exercício da delegação tem que ser dado a um profissional que tenha formação jurídica, necessariamente formado em Direito.

No mesmo diploma legal, o art. 15, §2º, estabelece que podem concorrer ao concurso de outorga de delegações candidatos não bacharéis em Direito, mas que até a data da publicação do edital tenham mais de 10 (dez) anos de exercício em atividade notarial e registral.

Analisando de forma mais detida, esse parágrafo não poderia mais ser aplicado nos dias de hoje. Se houver a análise conjunta dos artigos 3º e do §2º do art. 15 da lei 8.935/94, chega-se a conclusão que hoje para concorrer e ser titular a titularidade de uma delegação necessariamente tem que ser bacharel em Direito.

A norma do artigo 15º, §2º, não mais subsiste. A mesma tem um conteúdo de norma de transição. Quando da publicação do diploma legal, esse parágrafo era de aplicação razoável e óbvia, pois não seria razoável exigir formação jurídica superior em Direito de forma imediata.

Atualmente, com as políticas públicas de acesso ao ensino superior, com a facilidade que se tem de ingressar em uma Universidade, seja pública ou particular, não mais se justifica exceções para concorrer ao exercício de uma delegação.

E mais, nos dias atuais, sabe-se que os concursos para tais atividades são os mais disputados do país, exigindo-se uma preparação ímpar e específica daqueles que pretendem exercer-las. Basta verificar que a grande maioria dos candidatos já possuem grande gabarito jurídico, sendo muitos deles juízes, promotores, procuradores, etc.

Logo, o exercício da delegação tem que ser por profissional do Direito, ou seja, aquele que tenha formação jurídica superior. Inclusive contando como títulos para futuros concursos.

Assim, para que não ocorra mais qualquer dúvida e não se tenha problemas com o mencionado parágrafo §2º do artigo 15, deve ser ele revogado. Para que não ocorra qualquer interpretação fora da realidade jurídica em que vivemos.

* Alexsandro Rezende é Procurador do Município de Volta Redonda, RJ. Pós Graduado em Direito Constitucional e Pós Graduando em Direito Notarial e Registral.

Fonte: Notariado | 25/03/2015.

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Artigo: Do prazo para abertura do inventário – Por Marcela Mª Furst


* Marcela Mª Furst

E a cobrança da multa

A abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações (artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil).

O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que

O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

No ordenamento jurídico, trata-se de um prazo impróprio, em que a única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação.

Sobre a mateŕia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

No Distrito Federal, não havia, ainda, regulamentação por lei local quanto à multa pelo decurso de prazo para quem não fizesse a abertura do inventário no prazo estipulado pelo CPC.

Contudo, a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015, em seu artigo 4º, inciso III, alterou o artigo 10 e acrescentou o artigo 11-A, da Lei 3.804/2006 (Lei que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD), e dando nova redação:

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.

IV – fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;

III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.”

Desta forma, agora, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.

Vale lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo 983do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá entrada com o pagamento do imposto.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, tendo preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

* Marcela Mª Furst é Advogada em Brasília/DF. Atuação em Direito de Família, Ações Cíveis, e junto aos Juizados Especiais. Advogada associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Durante a faculdade estagiou no serviço público, atuou no NUCJU da Justiça Federal, em gabinete como assessora na elaboração de peças de julgados no…

Fonte: JusBrasil | 25/03/2013.

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