Questão esclarece acerca do pagamento do preço estipulado em contrato de compra e venda.


Compra e venda. Permuta. Preço – pagamento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do pagamento do preço estipulado em contrato de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli e Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Nos casos onde a compra e venda é celebrada com o pagamento do preço sendo parte em dinheiro e parte em outro bem, como determinar se realmente se trata de compra e venda ou de permuta?

Resposta: De acordo com a doutrina de Ademar Fioranelli, temos:

“Não obstante a disposição textual contida no art. 1.122, determinando o pagamento em dinheiro, seguramente tal regra não será inflexível ou absoluta a ponto de impedir que o pagamento não possa ser feito de outra forma. O ajuste deve ser avençado em dinheiro, mas o pagamento – que é a execução do contrato – poderá ser avençado de maneira diversa.

Observa Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo XXXIV, 1962) que, se a contraprestação for parte em dinheiro e parte em outro bem vendível, tem de se indagar qual a parte de maior valor, para apurar se está configurada a compra e venda ou a permuta.

Exemplificando: vendo determinado imóvel pelo preço de R$50.000,00, recebendo R$30.000,00 em moeda corrente e R$20.000,00 pela entrega de uma jóia. Configurada, neste caso hipotético, a compra e venda por força do valor maior ser em moeda corrente (dinheiro).” (FIORANELLI, Ademar. ‘Direito Registral Imobiliário’. Porto Alegre: IRIB/safE, 2001. p. 449).

NOTA DA CONSULTORIA DO IRIB: É importante mencionarmos que o art. 1.122 citado pelo ilustre doutrinador refere-se ao Código Civil de 1916. Tal dispositivo corresponde ao art. 481 do atual Código.

No mesmo sentido, vejamos o que nos ensina Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 14:

“3.3 Preço

Conforme ensina Orlando Gomes: ‘O preço é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. É um elemento natural do contrato, e, sem preço, é nula a venda.’¹¹ São requisitos do preço: pecuniariedade, seriedade, determinabilidade.

a) Pecuniariedade: o preço deve ser fixado em dinheiro ou valor fiduciário representativo de dinheiro (nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio etc.). Ou seja, o ajuste ou acordo deve ser avençado em dinheiro, mas o pagamento – que é a execução do contrato – poderá ser avençado de modo diverso.¹² Essa avença, contudo, não pode configurar permuta¹³ nem dação em pagamento. Se parte do pagamento for feita em dinheiro e parte em coisa diversa, como um automóvel, o negócio continuará sendo compra e venda, desde que o pagamento principal, de maior valor (mais da metade do preço) seja em dinheiro, ou valor fiduciário equivalente (cheque, NP etc.). Se o pagamento for uma prestação de serviço, a doutrina entende que isso desfigura a compra e venda e passa a ser um contrato inominado. Se a transmissão do imóvel tem por objetivo pagar por uma prestação de serviço, isso não é compra e venda, e sim dação em pagamento.

___________________________

¹¹ GOMES. Orlando. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 245 e seguintes.

¹² FIORANELLI. Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: SafE, 2001, p. 449.

¹³ Fioranelli cita decisão do Juiz Kiotsi Chicuta, prolatada no proc. 527/91, de dúvida: ‘Há, inicialmente, necessidade de se qualificar devidamente o contrato como sendo compra e venda pura, permuta ou contrato misto, eis que o preço foi estipulado parte em dinheiro e parte em espécie […] O Código Civil é omisso a respeito, mas a solução mais consentânea é aquela adotada pelo direito português, na qual será compra e venda se o valor em dinheiro for superior ao valor da coisa, de que é complemento e será troca, se de valor inferior’.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Usufruto. Nua-propriedade – penhora. Direito do usufrutuário – preservação.


É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que preservados os direitos do usufrutuário.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou o Agravo de Instrumento nº 1.0079.97.008702-3/001, onde se decidiu não ser possível a penhora de imóvel gravado com usufruto vitalício, sendo possível apenas a penhora da nua-propriedade, desde que preservados os direitos do usufrutuário. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

No caso em tela, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora das cotas-partes do imóvel pertencente aos executados, pelo fato de o referido imóvel estar gravado com usufruto. Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que, conforme os arts. 615, II e 619 do Código de Processo Civil, a penhora de imóvel gravado com usufruto é perfeitamente possível, desde que respeitado o direito do usufrutuário e o que o usufruto não torna impenhorável a nua-propriedade, devendo a constrição judicial recair apenas sobre esta.Ao julgar o recurso, a Relatora verificou que o pedido de penhora realizado pelo Estado recai sobre a nua-propriedade do imóvel e não sobre o usufruto, permanecendo inalterado o direito do usufrutuário. Neste sentido, a Relatora afirmou que, “restando garantido à usufrutuária o direito de exercer o usufruto do imóvel em questão, de modo vitalício, é possível a realização da constrição judicial apenas no tocante à nua-propriedade referente à cota-parte do agravado”.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte : IRIB.

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