TJMG: Provimento n. 290/15 acrescenta parágrafos ao art. 190 do Código de Normas – Inventário e Partilha


PROVIMENTO Nº 290/2015

Acrescenta parágrafos ao art.190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o entendimento consolidado que remete a dispensabilidade da presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido por cessionário no caso de cessão integral, devidamente comprovada por documento público;

CONSIDERANDO que a redação do art. 190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, pode causar dúvida quanto a necessidade ou não da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses de inventário promovido por cessionário;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/71214 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 190 […]

§ 1º Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.

§ 2º No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha será necessária a participação de todos os herdeiros.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 4 de março de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: TJ – MG | 05/03/2015.

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Provimento Conjunto n. 43/15 altera o Provimento-Conjunto n. 15/10 que dispõe sobre o recolhimento da Taxa Judiciária em Minas Gerais


PROVIMENTO CONJUNTO Nº 43/2015(*)
Altera o Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades;

CONSIDERANDO a edição da Portaria-Conjunta nº 14/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, que alterou a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, e permitiu que as receitas provenientes do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária fossem depositadas diretamente em conta bancária do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, ainda, que o Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, e a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, disciplinando o recolhimento de receitas estaduais diretamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, elegem como documento de arrecadação a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ;

CONSIDERANDO a alteração da instituição bancária que prestará o serviço de recebimento da GRCTJ;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no modelo dessa GRCTJ, previsto no Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 2010,

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72992 – GESCOM,
RESOLVEM:

Art. 1º O Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, passa vigorar na forma do Anexo Único deste Provimento Conjunto.

Art. 2º A Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ de que tratam o Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, e a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, tem a natureza de boleto de cobrança bancária, ficando a emissão e a liquidação submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil – Bacen.

Art. 3º A GRCTJ emitida até 1º de março de 2015 será válida para recolhimento até a data de vencimento nela consignada.

Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor em 2 de março de 2015.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015.
(a) Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente
(a) Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
1º Vice-Presidente
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
(*) Republicado por ausência do anexo na publicação disponibilizada em 27/02/2015.
Acesse aqui: ANEXO IV

Fonte: Notariado | 05/03/2015.

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