RECOMENDAÇÃO Nº 18/2015 DO CNJ: Expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento


RECOMENDAÇÃO Nº 18

 Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento.

 A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os resultados assertivos da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em que se realizam partos, objeto do Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, e do Provimento nº 17, de 10 de agosto de 2012, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO convir a experiência de estender símile prática à emissão de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, na medida em que isso representa economia de tempo e de esforços, sobretudo para os primeiros obrigados legalmente a fazer a declaração de óbito (art. 79 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973);

CONSIDERANDO as variadas circunstâncias locais na Federação ?incluídos os casos em que, para a tomada de dados do óbito, haja participação de serviços funerários ou empresas conveniadas?, o que sugere prudência na imposição nacional da prática sob exame,

RESOLVE:

 Art. 1º Recomendar às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que promovam e fiscalizem a expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 2º Oficiar a todos os Corregedores Gerais de Justiça para que informem à Corregedoria Nacional os resultados das práticas locais objeto desta Recomendação.

Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 04/03/2015.

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Sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67


Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária – imóvel rural – impenhorabilidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0518.13.004280-8/001, onde se entendeu que, sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Os apelantes pretendem a reforma da r. sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa suscitada pelos requerentes. No caso em tela, os requerentes alegaram, em síntese, que tentaram registrar caução em 9º grau sobre o imóvel rural. Entretanto, o Oficial Registrador negou-se a promover o registro, alegando que existem hipotecas registradas na matrícula do imóvel e que, de acordo com o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, não é possível o registro da referida caução.

Em seu voto, o Relator, após destacar o art. 69 do referido Decreto-Lei, entendeu que a sentença atacada não merece reforma, observando, também, que a pretensão dos requerentes esbarra no texto expresso do mencionado artigo, proibindo a pretensão dos autores. Além disso, o Relator afirmou que a existência de cédulas de crédito rurais pignoratícias, ainda em vigência, torna impenhorável o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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