TJ/CE: Corregedoria da Justiça inicia inspeção nos cartórios de Fortaleza


A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará iniciou as atividades de inspeção extrajudicial nos cartórios da Capital nessa segunda-feira (02/03). A abertura dos trabalhos aconteceu no 1º Ofício de Registro Civil, localizado no Centro de Fortaleza.

Já os trabalhos desta terça-feira (03/03), coordenados pelo auditor Sóstenes Francisco de Farias, estão sendo realizados no cartório de Registro Civil da 2ª Zona. As atividades se estenderão até o dia 31 deste mês.

Segundo a auditora da Corregedoria, Márcia Aurélia Viana Paiva, é preciso verificar a qualidade dos serviços e o atendimento dos cartórios. “Nós temos que averiguar se as instalações funcionam de maneira adequada e se está havendo um bom atendimento ao cidadão, com prioridades para gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais”, explicou.

Os serviços de fiscalização abrangem também a regularidade do uso dos selos, a segurança jurídica dos atos praticados e a física do acervo, a disponibilidade da Tabela de Emolumentos e o repasse dos recursos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

A medida consta na Portaria nº 10/2015, publicada no Diário da Justiça do último dia 20.

Fonte: TJ – CE |  03/03/2015.

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MG: Novo pedido de justiça gratuita só é necessário quando houver negativa ou revogação anterior


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a jurisprudência do tribunal.

Até agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas e sem a renovação do pedido feita dessa forma.

No entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.

 “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou Raul Araújo.

 Eficácia plena

 No caso analisado, o recurso (embargos de divergência) foi considerado deserto – não foi juntado comprovante de pagamento de custas. A parte declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais no corpo da peça recursal, não em petição avulsa. Ocorre que o tribunal de segunda instância já havia deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, decisão que, para o ministro relator, tem plena eficácia no âmbito do STJ.

 O ministro destacou que a Constituição assegura a concessão do benefício, sendo suficiente para a sua obtenção que o interessado, em se tratando de pessoa física, afirme não dispor de recursos suficientes para custear despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. “A assistência jurídica integral e gratuita tem natureza de direito público subjetivo, sendo uma das garantias constitucionais do cidadão brasileiro”, asseverou.

 Conforme o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, constatou Raul Araújo.

 O ministro entende que nada impede a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada, sendo desnecessária a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual.

 A decisão da Corte Especial foi unânime.

Fonte: Recivil – MG | 03/03/2015.

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