ARISP realiza primeira eleição para Conselho Deliberativo


Foi realizada nesta sexta-feira, 13 de fevereiro, a primeira eleição para o Conselho Deliberativo da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. Entre as competências do conselho estão a de eleger a diretoria da associação, acompanhar os gastos da entidade e participar diretamente de decisões institucionais.

Ao todo participaram do pleito 145 Registradores Imobiliários do estado. Foram eleitos Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e André Bocchini Trotta, com 91 e 68 votos respectivamente. Compõe o Conselho Deliberativo os 18 associados fundadores da ARISP e outros dois representantes do interior do estado.

A eleição teve início às 9 horas e foi encerrada pontualmente às 17 horas. A votação foi feita por meio eletrônico, através do site votaregistradores.com.br, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil tipo A-3. Cada eleitor teve direito a dois votos.

“A participação democrática de todos os registradores do estado comprova o tratamento que a ARISP sempre deu a todos, mesmo quando ainda eram associados usuários. Nunca houve a menor discriminação em relação a qualquer registrador de imóveis, até mesmo os registradores de outros estados gozam da mesma consideração, pois o Registro de Imóveis de São Paulo é o Registro de Imóveis do Brasil”, afirmou Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da ARISP.”

Currículos

 André Bocchini Trotta

Formado em 1991 pela Faculdade de Direito da Universidade de SP; Especialização em Direito Público na Escola Paulista da Magistratura, em Campinas, entre 2010 e 2011.Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Manuel entre 2003 e 2009 – 2° Concurso;3° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de SP, especialidades de notas e protesto.Oficial de Reg. de Imóveis e anexos de Nova Odessa entre 2009/2011 – 5° Concurso; 4° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas desde 2011 – 7° Concurso.

Maria do Carmo de Rezende Campos Couto

Formada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 1979, com Especialização em Direito Notarial e Registral pela BB&G Sociedade de Ensino e FAAT- Faculdades Arthur Tomas, de Londrina-PR e Especialização em Direito Registral pela PUC Minas. Foi Escrevente e Oficial substituta do Registro de Imóveis de Betim-MG de 1973 a 2003, e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Assis-SP de junho de 2003 até outubro de 2009.

Para conferir o resultado completo da eleição clique aqui.

Fonte: iRegistradores | 13/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




TJ/MS: Empresas são condenadas por não entregar imóvel no prazo


A justiça condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, lucros cessantes, multa contratual, além da obrigação de entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os compradores R.V. e L.I.Z.V adquiriram imóvel em um condomínio de apartamentos na capital em 2010, pagando o valor de quase R$ 89 mil à vista pelo apartamento, que deveria ser entregue em novembro de 2012. O imóvel não havia sido entregue até a propositura da ação.

Os autores pediram na ação indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e da cláusula de multa contratual por inadimplência do contrato em favor deles, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da data de entrega do imóvel e, por fim, a condenação das rés a entregarem imediatamente o imóvel em total condição de moradia, sob pena de multa diária.

As empresas apresentaram contestação pedindo, preliminarmente, a improcedência da ação, sob o argumento de que faltam páginas do contrato, e que o atraso na entrega da obra ocorreu por força maior, decorrendo da demora na expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal. Pedem também pela improcedência da multa contratual, por ausência de cláusula que a condene a pagamento de multa, e ainda que a relação não é de consumo.

O juiz do processo, Flávio Saad Peron, afastou o pedido de preliminar de inépcia da ação, feito pelas empresas rés e, no mérito, julgou antecipadamente a ação, por entender ser incontroversos os fatos, não dependendo de provas a serem produzidas em audiência. O magistrado reconheceu, ainda, a relação de consumo entre as partes, por entender que “ao contrário do alegado pelas requeridas, incidem no caso as normas consumeristas, eis que as partes subsumem-se às figuras de consumidor e fornecedor, e o instrumento por elas firmado é típico contrato de adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelas fornecedoras, sem que os autores, na condição de consumidores, pudessem modificar substancialmente o seu conteúdo”.

Para Flávio Peron, atrasos em obras são comuns na construção civil, por isto 180 dias seriam razoáveis, contudo o prolongamento no tempo sem justificativa é abusivo para o consumidor. Ultrapassado o prazo razoável de tolerância de 180 dias previstos no contrato, “as requeridas passam a ter responsabilidade pela demora na conclusão do empreendimento, como no presente caso, já que até a presente data não se tem notícia da conclusão do imóvel adquirido pelos autores”.

Já sobre a inversão da cláusula de multa contratual por inadimplência, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula que impõe apenas ao consumidor multa em caso de inadimplemento das prestações. “Revela-se procedente o pedido de aplicação da referida cláusula pelo inadimplemento contratual levado a efeito pelas rés, o que faço com o fito de reequilibrar a relação contratual e evitar o enriquecimento injustificado das requeridas. Assim, imponho às rés a multa por inadimplemento prevista no contrato, no valor de 2%, acrescida de juros moratórios de 1%, devendo incidir sobre o valor do imóvel, já que o preço foi pago à vista, desde que decorrida a prorrogação do prazo para a entrega da obra, que era de 180 dias, até a efetiva entrega do imóvel”.

O pedido de danos materiais foi acatado pelo magistrado em 0,5% do valor do imóvel por mês, corrigidos monetariamente, desde o fim do prazo de 180 dias. Já os danos morais foram fixados no valor R$ 10 mil para cada autor. O magistrado condenou as rés na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel em 15 dias, em condições de habitação, sob pena de R$ 1mil por dia de atraso.

Notícia referente ao Processo nº 0839016-61.2013.8.12.0001

Fonte: TJ – MS | 10/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.