Questão esclarece acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário.


Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa – cancelamento. Preço – quitação. Depósito bancário.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, formalizada por escritura pública, pode ser feito o cancelamento desta cláusula, em virtude da quitação do preço, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário?

Resposta: Sobre o cancelamento da cláusula resolutiva expressa nas condições mencionadas, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 21-22, ensina o seguinte:

“O que é necessário para o cancelamento da cláusula resolutiva expressa?

Para fins de averbação da quitação do preço com objetivo de cancelar o antigo pacto comissório ou cláusula resolutiva expressa, primeiro deve ser verificado o que ficou consignado na escritura, se há alguma avença específica com relação à quitação. Se não houver, podem ser apresentados (art. 250 da Lei nº 6.015/1973):

(…)

(6) pode ser aceita a quitação mediante a apresentação de simples depósito bancário, desde que haja na escritura expressa autorização do credor nesse sentido. Isso porque o simples depósito de um cheque não implica que houve a sua regular compensação. Além disso, a quitação deve conter os elementos acima especificados, conforme determina o art. 320 do Código Civil. Qualquer outra espécie demanda prova que deve ser feita judicialmente. Por isso, a quitação dessa maneira, somente pode ser aceita se as partes expressamente consignaram na escritura que a simples comprovação do depósito (e não sua compensação) autoriza o cancelamento da cláusula resolutiva. Nessa hipótese, o comprador deve apresentar requerimento expresso, acompanhado do depósito bancário na conta do credor (vendedor).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site




CSM/SP. Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Execução fiscal – suspensão – ausência. Prejuízo aos futuros adquirentes.


A ausência de comprovação de suspensão de execução fiscal ajuizada em face de um dos loteadores, bem como a de comprovação de existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-54.2013.8.26.0201, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento urbano quando um dos loteadores não comprovar a suspensão de execução fiscal e a existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do referido loteamento ante a existência de ações propostas em face de um dos loteadores, sugerindo riscos aos potenciais futuros adquirentes. Os apelantes sustentaram, em síntese, que todas as exigências para a implantação do projeto foram cumpridas e que foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 18 da Lei nº 6.766/79, ressaltando, ainda, que todas as ações noticiadas na Certidão Positiva expedida pelo distribuidor cível já se encontram quitadas ou parceladas, tanto que as certidões expedidas pela Fazenda Estadual e pela União são negativas. Por fim, argumentaram que um dos apelantes é proprietário de apenas 33% da área em que está sendo implantado o loteamento, além de ser proprietário de outros bens que garantem a sua quota parte do objeto em discussão.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que os recorrentes não fizeram prova de que o juízo se encontra garantido, limitando-se a juntar o termo de aceite ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído em São Paulo pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012. De acordo com a legislação de regência do PEP, o aceite ao programa sem a garantia integral do juízo não enseja a suspensão da execução. Ademais, apontou que, mediante consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o feito ainda se encontra em andamento e que a execução não está suspensa. Desta forma, o Relator concluiu que se a execução de valor significativo não está suspensa e se os recorrentes não comprovaram que possuem bens suficientes para fazer frente à dívida fiscal, não há comprovação de inexistência de risco aos adquirentes dos futuros lotes e, desta forma, o registro do loteamento não pode ser deferido, sob pena de violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site