TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica.


A exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, por inexistir a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0439.08.093935-8/001, onde se decidiu que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de estabelecer que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, inexistindo, in casu, a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente os embargos à arrematação propostos pelo devedor, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel bem de família. Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, que o bem foi dado em benefício ao patrimônio familiar por livre e espontânea vontade do apelado em garantia a um crédito hipotecário e que o apelado não apresentou provas consistentes de que reside no local com sua família. Sustentou, também, que a impenhorabilidade em questão se encontra acobertada pela preclusão e que a penhora não gerou nenhuma indignidade ao devedor, já que o apelado é divorciado e seus filhos são maiores de idade. Finalmente, alegou que o apelado renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família ao oferecê-lo em hipoteca.

Ao julgar o caso, o Relator destacou, inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em seguida, afirmou, com base em certidão expedida pelo Registro de Imóveis, que tal imóvel é o único bem do executado e que ele reside no local, sendo tal endereço apontado pelo apelante na inicial de execução. Diante destes fatos, o Relator entendeu que ficou claramente demonstrado que o imóvel é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Além disso, de acordo com o Relator, o art. 3º, V da Lei nº 8.009/1990 não pode ser aplicado ao caso, considerando que a hipoteca foi celebrada para a garantia de dívidas da empresa da qual o apelado é sócio, inexistindo a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Comissão aprova medidas para incentivar atuação das companhias habitacionais


Entre outros pontos, projeto aumenta prazo para estados e municípios pagaram dívidas com a União referentes a contratos celebrados por intermédio das Cohabs.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (10), o Projeto de Lei 7706/14, do deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), que estabelece uma série de medidas com o objetivo de impulsionar a operação das Companhias Habitacionais (Cohabs).

Órgãos federais autônomos, criados a partir da publicação da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e o Banco Nacional de Habitação (BNH), as Cohabs produziram cerca de dois milhões de moradias entre 1964 e 1991. Agentes no SFH, essas companhias emprestavam recursos do BNH, construíam unidades habitacionais e as vendiam para honrar o financiamento. Com a extinção do BNH, em 1986, e a falta de uma política habitacional, o número de casas financiadas por meio das Cohabs caiu drasticamente e muitas companhias deixaram de atuar.

Já em 2004, muitas companhias voltaram a operar, com recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, a partir da publicação da Lei 10.998/04, que alterou o programa. Hoje as companhias também atuam no Programa Minha Casa, Minha Vida, criado pelo governo federal em 2009.

Segundo o relator do PL 7706/14, deputado Junji Abe (PSD-SP), “o projeto tenta equacionar várias questões que ainda dificultam a ação das companhias de habitação na concessão e recuperação dos créditos destinados à habitação popular”. Favorável à proposta, Abe acredita que a proposta “se justifica pela importante presença dessas entidades na dinâmica do mercado imobiliário voltado para a construção de moradias para as classes de renda mais baixa”.

Dívidas
Pela proposta, as dívidas dos estados, Distrito Federal e municípios com o extinto BNH e a Caixa Econômica Federal, oriundas dos contratos de operações de crédito celebrados com o intermédio das Cohabs, poderão ser pagas em até 30 anos a partir da publicação da lei, por meio de parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,08% ao ano até 2027 e de 4,50% a partir de 2028.

Essa medida, segundo Sciarra, é uma forma de reequilibrar a relação entre o ativo e o passivo nas contas dos entes federados, devido às condições hoje existentes para que eles recebam os créditos a que têm direito do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Criado em 1967 pelo Conselho de Administração do BNH, o FCVS tinha, entre outros, o objetivo de garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação e cobrir saldos devedores de financiamentos imobiliários de mutuários em caso de morte ou invalidez. Como o governo concedeu ao longo dos anos diversos subsídios aos mutuários do SFH, o FCVS ficou responsável por assumir esses pagamentos e acumulou dívidas.

Em 2000, a Lei 10.150 determinou que o prazo para que o fundo pagasse os créditos das Cohabs seria estendido para até 30 anos e poderia ser pago por meio de títulos da dívida pública. Já os estados, o DF e os municípios, de acordo com a Lei 8.727/93, devem pagar suas dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a União em dinheiro no prazo máximo de 60 meses.

“Há realmente um descompasso considerável em relação ao longo prazo estabelecido para que as Cohabs sejam ressarcidas pelo FCVS e o curto prazo oferecido para a quitação das suas dívidas com a União e com o FGTS, referente aos contratos imobiliários”, afirma o relator. “Essa situação tem exaurido os recursos desses agentes financeiros, com impacto direto na oferta de moradia, inclusive no âmbito do Minha Casa Minha Vida”, complementa.

A proposta também autoriza a União a reconhecer, como líquidas e certas, as dívidas do FCVS com as Cohabs, desde que já tenham sido auditadas. “O procedimento é necessário para acelerar e baratear o processo de habilitação para o recebimento dos valores devidos pelo FCVS a essas entidades”, observa Abe. Segundo o texto, a Caixa Econômica, na qualidade de operadora atual do fundo, terá prazo de 180 dias para reconhecer os saldos residuais remanescentes dessas operações. Hoje, conforme o autor, muitas vezes o processo de análise tem demorado até 30 anos.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7706/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.