TST: CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).

Ao não conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".

O autor do processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora Walan Ltda. em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial.

Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras). Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.

Empregadora

Ao julgar recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.

Dona da obra

Em dois outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191. 

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.

No segundo caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001.

A notícia se refere aos seguintes processos: RR-10098-48.2012.5.04.0661RR-155000-23.2011.5.17.0191 e AIRR-587-37.2013.5.08.0125.

Fonte: TST | 21/07/2014.

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MPF/RS pede prazo razoável para demarcação de área quilombola


Comunidade de Mormaça aguarda há nove anos por uma decisão do Incra

O Ministério Público Federal em Passo Fundo (MPF/RS) interpôs recurso de apelação contra sentença judicial que acatou parcialmente os pedidos em ação civil pública ajuizada contra a União e o Incra. Apesar de determinar que os réus deem andamento ao procedimento de identificação e demarcação do território em favor da comunidade quilombola de Mormaça, em Sertão, a Justiça Federal não acolheu o pedido de que fosse fixado o prazo de dois anos para conclusão do procedimento, nem de que a União e o Incra fossem condenados a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

A procuradora da República Fernanda Alves de Oliveira argumenta que o procedimento de demarcação tramita há bastante tempo, pois foi aberto em 2005. Atualmente, ele está parado na sede do Incra em Brasília há quase dois anos – e a ordem judicial proferida não impede que, após ser dado andamento ao processo, ele fique novamente parado na próxima fase. “Há evidente e injustificável demora na conclusão do processo de identificação e delimitação do território”, reforça a procuradora, “o que traz severos prejuízos” à comunidade de remanescentes de quilombos de Mormaça, que segue alijada do pleno gozo de todos os seus direitos constitucionalmente assegurados, o que também enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
 
A demora na conclusão do processo demarcatório fez com que o MPF questionasse à Justiça: “por que um particular tem direito a impetrar um mandado de segurança para que seu processo administrativo na Receita pedindo compensação/restituição [de tributos] seja concluído no prazo previsto na lei, mas uma comunidade quilombola não teria direito à duração razoável do processo de demarcação, que também tem prazos previstos em lei e decretos e envolve questões muito mais importantes?”
 
A ação civil pública foi ajuizada no dia 20 de novembro de 2013, em prol de atuação coordenada em todo o país, promovida pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (populações indígenas e comunidades tradicionais) na Semana da Consciência Negra.
 
A notícia refere-se ao seguinte processo: 5008305-10.2013.404.7104.

Fonte: Site MPF | 21/07/2014.

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