Questão esclarece acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida.


Procedimento de Dúvida. Recurso – Oficial Registrador – legitimidade – ausência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

Mais adiante, na mesma obra, p. 88, o autor explica acerca dos legitimados para interpor recurso de apelação contra sentença proferida em Procedimento de Dúvida, destacando-se o seguinte pensamento:

“Observa-se que o Registrador não foi elencado entre os possíveis apelantes, porque ele não é parte no Procedimento de Dúvida. Na verdade, ele apenas expõe a sua argumentação do porquê de não ter acatado o pedido de registro, o qual será apreciado pelo magistrado. Entendendo este que não procede a fundamentação do Oficial de Registro, o Registrador deverá recepcionar o título, realizando o ato pretendido: somente será procedido ao registro após o trânsito em julgado da sentença. No Estado do Rio Grande do Sul, este recurso é julgado por uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça; no Estado de São Paulo, as apelações são julgadas pelo Conselho Superior da Magistratura.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Projeto que acaba com reconhecimento de firma em órgãos públicos está na CCJ


Está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que racionaliza atos e procedimentos administrativos do governo, dispensando formalidades quando desnecessárias como, por exemplo, o reconhecimento prévio de firma em cartório se o signatário estiver diante do agente administrativo.

O projeto (PLS 214/2014) foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) e não recebeu emendas na CCJ, onde, neste momento, aguarda a distribuição para um relator. De acordo com o projeto, a supressão ou simplificação da burocracia se dará quando o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, for superior ao risco de fraude.

Conforme a proposta, na relação com o cidadão os órgãos e entidades do Executivo, Legislativo e Judiciário devem se balizar por princípios como a presunção de boa fé e de veracidade, até que se prove o contrário; pela redução dos custos da administração pública; pela simplificação dos métodos de controle e pela substituição do controle prévio de processos pelo controle posterior.

Ao justificar o projeto, o senador deu dois exemplos simples: o reconhecimento de firma tornou-se mais importante e “autêntico” do que a presença do próprio signatário. E uma conta de água ou de luz tem mais credibilidade do que a declaração de endereço residencial feita pelo próprio cidadão.

De certa forma, a proposta aumenta a responsabilidade dos agentes públicos ao abolir o reconhecimento de firma em cartório e delegar ao servidor o poder de confrontar a assinatura apresentada com a de documentos pessoais de identidade. Além disso, ele poderá atestar autenticidade de cópias comparando-as com a original.

Provas

O projeto veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Se o cidadão estiver impedido de comprovar um fato, ele poderá escrever e assinar uma declaração, estando sujeito a penas administrativas e criminais caso o documento seja inverídico.

Armando Monteiro assinala que a burocracia brasileira é aceita pacificamente pela população apesar das “exigências absurdas e absolutamente desnecessárias e dos transtornos, dificuldades e despesas que acarreta para o cidadão”.

O senador criticou a noção de que seria mais fácil criar exigências e requisitos para a prática de qualquer ato público do que fiscalizar ou coibir eventuais desvios ou fraudes. “Parte-se da ilusão de que a apresentação prévia de documentos, certidões, atestados e autenticações evitará que o cidadão venha, no futuro, a cometer algum ilícito”.

O projeto deve tramitar em caráter terminativo na CCJ, ou seja, se aprovado, será enviado para análise da Câmara dos Deputados a menos que seja interposto recurso para análise do Plenário.

Fonte: Agência Senado | 09/07/2014.

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