TJ/SP: PRESIDENTE DO TJSP ESTÁ ENTRE OS CEM DO ‘QUEM FAZ O BRASIL MELHOR’


A Rádio Jovem Pan, em parceria com o Grupo de Líderes Empresariais (LIDE), presidido por João Doria Jr., realizou na terça-feira (3), no Hotel Grand Hyatt em São Paulo, jantar para as 100 personalidades brasileiras que contribuem para o desenvolvimento econômico e social do País, projeto "Quem faz o Brasil Melhor".    

Para a escolha dos homenageados, foram selecionados líderes que acreditam, apostam e transformam o Brasil, entre eles, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.      

Segundo os organizadores, "são brasileiros que fazem um Brasil melhor, são transformadores. Demonstraram seu amor e confiança pelo País, mas também suas indignações e busca de soluções". Para o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, presente à comemoração, "os bons exemplos inspiram a juventude, levam esperança ao nosso país e aqui está uma grande noite de bons exemplos, gente que plantou, gente que pelo seu trabalho deu uma enorme demonstração de amor pelo Brasil".    

Ao agradecer a homenagem, o presidente Nalini disse recebê-la não em nome próprio e sim na representação de todo o Judiciário paulista, com seus magistrados e servidores. Segundo ele, para um Brasil melhor, "não podemos perder o sonho nem a capacidade de indignação".        

Durante a cerimônia, conduzida pelo jornalista João Dória Jr, fizeram uso da palavra, em nome dos homenageados, o superintendente do Grupo Abril, Fábio Barbosa – que focou a necessidade de que todos os cidadãos tenham oportunidades, a questão da produtividade e a urgência das reformas, em especial a de valores – e a presidente do Instituto Airton Senna, Viviani Senna – que, citando Darcy Ribeiro, resumiu o País em duas perguntas: 'Por que o Brasil ainda não deu certo e o que fazer para que o Brasil dê certo'.        

O evento, com a participação do presidente da Rádio Jovem Pan Antônio Augusto Amaral de Carvalho Filho, o Tutinha, contou com uma cobertura ao vivo multiplataforma da Jovem Pan: no rádio, pela Jovem Pan AM; pela web, no portal Jovem Pan Online; e, em dispositivos móveis, pelo aplicativo da Jovem Pan.

Clique aqui e veja os homenageados.

Fonte: TJ/SP | 04/06/2014.

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TJMG: Compra e venda – outorga de escritura definitiva. Promitente vendedora – falecimento. Partilha – necessidade.


Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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