STJ: Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento


“O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel.

O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.   

Prova uníssona

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”.

Instrumento inválido

Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.

“A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora.

A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1438432.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

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CNJ suspende concurso para delegação de cartórios em Minas Gerais


Por meio de decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, nesta segunda-feira (19/5), liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira que suspende o Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais. Segundo o voto do relator do caso, haveria irregularidades na elaboração da lista de serventias disputadas no concurso público, regido pelo Edital n. 1, de 2014, e de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Com a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo 0002818-61.2014.2.00.0000, será adiada a realização das provas do certame marcadas para este fim de semana (24 e 25/5).

O TJMG teria publicado a lista das 456 serventias “aptas a serem submetidas a concurso público”, utilizando o critério de preenchimento das vagas estabelecido pelo art. 16 da Lei n. 8.935, de 1994, sem considerar que deveria fazê-lo observando a Lista Geral de vacâncias publicada no Aviso n. 4/CGJ/2014, com 921 serventias. Dessa forma, uma serventia destinada a provimento na Lista Geral estaria sujeita à remoção pela lista divulgada pelo Anexo I do edital.

Vago desde 25 de novembro de 1959, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, por exemplo, teve critério de ingresso atribuído no concurso por provimento, mas passaria a ser preenchido por remoção caso se considere a Lista Geral.

“É como se a serventia recebesse um ‘carimbo’ na origem, não podendo se sujeitar a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei n. 8.935, de 1994”, afirmou o relator no voto.

O artigo 16 da norma estabelece que dois terços das serventias vagas serão destinadas para provimento, ou seja, para aquelas que pretendem ingressar na atividade cartorária, e um terço para remoção, para os candidatos que tenham delegação há mais de dois anos e queiram ser removidos para outra serventia vaga.

Além da proporção, a lei exige que as serventias da Lista Geral sejam relacionadas em ordem cronológica da data de vacância das unidades, e não em ordem alfabética como fora divulgado pelo TJMG, e assim, seja atribuído a elas o critério de ingresso: provimento ou remoção. A Resolução CNJ n. 81, de 2009, determina que os tribunais publiquem, nos meses de janeiro e julho, a relação geral das serventias vagas e especifiquem a data da morte, aposentadoria, invalidez ou renúncia do antigo titular.

Outro problema verificado pelo Plenário do CNJ foi a exclusão de 198 serventias para disputa no concurso público. Segundo o TJMG, as unidades foram rejeitadas em concursos passados e estaria sendo analisada a viabilidade da manutenção de tais serventias. Para os conselheiros, no entanto, “o fato de serem deficitárias ou de terem sido rejeitadas em concursos pretéritos não é razão suficiente para a sua exclusão do certame”. Determinou-se, assim, a inclusão dessas serventias no concurso regido pelo Edital n. 1, de 2014, acolhendo-se integralmente o pedido do Requerente.

Determinações – O CNJ determinou que o TJMG republique, em 15 dias, a Lista Geral de vacância dos Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais em ordem cronológica, estabelecendo os critérios de ingresso a cada serventia (provimento ou remoção) para o futuro concurso. Com isso feito, o tribunal deverá publicar, em até 30 dias, o novo edital de abertura do concurso e reabrir o prazo de inscrições.

Os candidatos poderão alterar a opção do critério de ingresso feito na inscrição passada. Além disso, o tribunal deverá assegurar a permanência dos inscritos no concurso ou a devolução do valor pago na inscrição.

Fonte: CNJ | 21/05/2014.

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