TRT/3ª Região: É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular


A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000184-25.2010.5.03.0089 ED .

Fonte: TRT/3ª Região | 12/05/2014.

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Deputados analisam impacto de regulamentação do Cadastro Ambiental Rural


Deputados ambientalistas e ruralistas analisam os impactos da regulamentação do Cadastro Ambiental Rural e dos programas de regularização ambiental, publicada há alguns dias (Decreto 8.235/14 e da Instrução Normativa 2/14 do Ministério do Meio Ambiente). Previstos no novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os instrumentos representam um dos pontos centrais da lei.

A partir da regulamentação, começa a contar o prazo de um ano para o cadastramento das propriedades. Sem o cadastro, o proprietário não poderá aderir a um programa estadual de regularização de passivos ambientais.

Desde a aprovação do código, há dois anos, ambientalistas e ruralistas cobravam do governo a regulamentação do cadastro. De maneira preliminar, ambos os lados apontam algumas preocupações quanto às regras.

O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), avalia, por exemplo, que a inscrição dos proprietários deveria ser feita conforme a matrícula ou registro de cada área e não por imóvel, considerado como "o prédio rústico de área contínua" pela regulamentação.

"A regulamentação saiu por imóvel. Não foi o acerto que fizemos. Nós queríamos a averbação por matrícula, e não por imóvel. Esse é um dos pontos que estamos cobrando uma alteração nesse item do decreto", disse Heinze.

Ambientalistas
Para ambientalistas, no entanto, esse é um dos pontos positivos da regulamentação. Em artigo sobre o assunto, os advogados André Lima e Raul do Valle, de organizações não governamentais (ONGs) ambientalistas, analisam que, se fosse feita por matrícula, a inscrição poderia representar a anistia de centenas de milhares de hectares de passivos ambientais. Isso porque o Código Florestal diferencia os critérios de recuperação florestal conforme o tamanho da propriedade.

Os advogados criticam, no entanto, uma provável falta de transparência na execução das novas regras. Eles citam o fato de, pelo texto, os dados sobre titularidade e regularidade das propriedades rurais não serem públicos. Na avaliação de Lima e Valle, a redação comprometerá a fiscalização da sociedade civil quanto ao cumprimento do código.

Avanço do cadastro
O deputado Antônio Roberto (PV-MG) alerta que é preciso continuar cobrando o avanço do Cadastro Ambiental Rural. "A única coisa que o código possivelmente trouxe de bom para nós, do Partido Verde, é este cadastro rural, justamente o que menos avançou. Ele, que está em consonância com a sustentabilidade", afirmou.

Nesse ponto, ambientalistas e ruralistas concordam. O deputado Luis Carlos Heinze disse que tanto a Frente da Agropecuária quanto as entidades sindicais do campo estão mobilizadas para que os produtores se organizem e procurem assistência, de forma a acelerar o cadastro das propriedades do País e a consequente regularização de eventuais passivos quanto a áreas de preservação permanente (APPs) e reserva legal.

A não inscrição no Cadastro Ambiental Rural poderá trazer insegurança jurídica e prejuízos na obtenção de crédito rural.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/05/2014.

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