TRF/1ª Região: Mantida anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel em virtude da existência de preço vil


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) porque ficou constatada, na sua operacionalização, a existência de preço vil. A decisão foi tomada pelo relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após a análise de recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco B. S/A.

Consta dos autos que os autores da ação, na condição de mutuários do SFH, celebraram contrato de financiamento no final da década de 90 com parcelamento em 180 meses. Na ação, os requerentes alegaram que o contrato foi objeto de execução nos termos do Decreto 70/66, repleto de ilegalidades, dentre as quais: “escolha unilateral do agente fiduciário; ausência de prova de expedição de avisos reclamando a suposta dívida; ausência de prova de notificação pessoal para a purgação da mora; ausência de prova de notificação pessoal para os leilões; alienação por preço vil; inconstitucionalidade do Decreto 70/66; e liquidez da obrigação, haja vista que foram praticados juros compostos e cobrada taxa de risco de crédito”.

Na sentença, o juiz considerou que, em relação à alegada ilegalidade da execução extrajudicial do contrato, somente prospera a causa de pedir sobre a alienação por preço vil, razão pela qual deu provimento parcial à apelação para determinar a anulação da adjudicação. Inconformados, CEF e Banco Bonsucesso recorreram ao TRF da 1.ª Região a fim de modificar a sentença.

O Banco B. sustenta, entre outros argumentos, que “não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado, uma vez que a própria lei autoriza que o imóvel seja adjudicado pelo valor do saldo devedor, mesmo inferior ao valor de avaliação desde que o credor dê ao devedor a quitação total de seu débito, ou seja, das prestações vencidas e vincendas, o que ocorreu no presente caso”.

Já a CEF alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, “na execução extrajudicial a diferença entre o valor de avaliação (valor fiscal) e valor da dívida não dá ensejo a se perscrutar sobre preço vil, porquanto a hipótese é de adjudicação, que, de acordo com a Lei 5.741/71, se perfaz, justamente, pelo valor da dívida”.

Decisão – Os argumentos das instituições financeiras não foram aceitos pelo relator. De acordo com o magistrado, se no processo de execução extrajudicial a Lei 5.471/71 pode ser aplicada subsidiariamente, o Código de Processo Civil (CPC) também pode. “O CPC, no ponto, prevê, expressamente, que a adjudicação é por preço não inferior ao da avaliação”, explicou.

Ainda segundo o juiz Evaldo Fernandes, a CEF deveria, na contestação, apontar, especificamente, a ilegalidade do valor, o que não fez. Nesse sentido, “o valor fiscal do imóvel, adotado em razões de decidir, não pode ter sido, de todo modo, exorbitante, especialmente quando a própria Caixa com ele aquiesceu quando da transferência de propriedade, conforme consta da averbação da adjudicação do imóvel”,afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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TRF 1ª Região: Terceira Turma mantém sentença que rejeitou denúncia pela prática de crime ambiental


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Neuza Alves, sentença da Subseção Judiciária de Passos (MG) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma pessoa pela prática de crime ambiental. O fundamento usado pela primeira instância para rejeitar a denúncia foi o de que a “área não regularizada” do Parque Nacional da Serra da Canastra não poderia ser considerada como uma “unidade de conservação”, desde que ainda não havia sido efetivada a necessária transferência dominial em favor da União.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que o juízo que analisou o caso se valeu“da equivocada premissa de que apenas a área regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra poderia ser considerada como uma unidade de conservação, de sorte que verificada a consumação dos atos tidos como danosos ao meio ambiente na chamada ‘área não regularizada’ do referido Parque Nacional, resultaria incabível a sua subsunção aos tipos indicados na peça acusatória”.

Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora que, em sua decisão, destacou que as circunstâncias verificadas no caso dos autos ratificam o entendimento da Subseção Judiciária de Passos que motivou o presente recurso. “Em primeiro lugar, mesmo depois de transcorridos cerca de 40 anos da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra, o Estado não havia providenciado a indenização de grande parte da área a ele correspondente, passando a denominá-la como ‘área não regularizada’ da referida unidade de conservação”, explicou.

Tal situação, de acordo com a magistrada, “se assemelha a uma verdadeira expropriação administrativa, não sendo razoável exigir-se que os proprietários dos imóveis gravados aguardassem placidamente pela correção do abuso”. Ademais, acrescentou a desembargadora Neuza Alves, “o próprio IBAMA, no Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Canastra publicado no ano de 2005, consignou que as atividades com ele conflitantes realizadas na região em que localizado o imóvel indiciado, somente seriam paralisadas quando da indenização das propriedades”.

A relatora finalizou sua decisão ressaltando que o indiciado é “pessoa simples, com baixa instrução e que sempre se dedicou às atividades campesinas, não sendo razoável que dele fosse exigido o conhecimento da ilicitude de seu proceder”.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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