TRF/3ª Região: BANCO NÃO É OBRIGADO A PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL QUE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE


Decisão da Primeira Turma do TRF3 reconhece a ilegitimidade da Caixa para atuar no polo passivo da ação

Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.

Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.

Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.

Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.

O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.

Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.

“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.

“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.

De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.

No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/04/2014.

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AGU, MDA e MT desistem de ações para regularização fundiária de 47 mil famílias em 1,4 milhão de hectares no estado


A Advocacia-Geral da União (AGU) e o estado de Mato Grosso encerraram as ações envolvendo o domínio das glebas Maiká e Cristalino/Divisa. A desistência conjunta é um dos requisitos exigidos em lei específica que abriu caminho para a doação das áreas à administração estadual com a finalidade de regularização fundiária.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, o término da disputa judicial entre a União e o estado, iniciada na década de 1980, cria segurança jurídica em torno de uma área de 1,4 milhão de hectares no Mato Grosso, onde vivem cerca de 47 mil famílias. "A partir desse reconhecimento formal, eliminamos esse conflito e criamos as condições para a regularização fundiária dos atuais ocupantes daquelas áreas", afirmou.

Segundo o Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, a doação tornou-se possível por meio de uma atuação coordenada e compreensiva da União em relação aos interesses próprios e do estado e da comunidade local, que agora pode pleitear regularização de suas áreas. O chefe da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão que defende as autarquias envolvidas nos questionamentos judiciais relativos às glebas, salienta que o desfecho do caso se encaixou à lógica de atuação da AGU em grandes temas que se prolongam com o tempo.

"A negociação que se estabeleceu foi quanto à forma de reservar aquelas porções que a União ainda teria algum tipo de interesse. A partir da identificação dessas áreas é que foi possível suprimi-las do acordo como um todo para que aquela a parcela de território que não é efetivamente de interesse da União pudesse ser repassada para a administração do estado", explicou Siqueira, assinalando a participação de diversos ministérios e órgãos no processo.

A Lei nº 12.310/2010 autorizou a doação do domínio federal das glebas, que eram objeto de ações no Supremo Tribunal Federal, para o estado do Mato Grosso. Foram excluídas do ato as terras destinadas ou em processo de destinação a projetos de assentamento do Governo Federal e as áreas de unidades de conservação federais já instituídas ou em processo de instituição. Além disso, não podem ser doadas terras indígenas, áreas destinadas a uso público comum ou especial e as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos.

Também segundo a legislação, os módulos doados ao estado do Mato Grosso devem ser preferencialmente utilizados em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso.

O trabalho articulado para a definição da área total doada envolveu a AGU, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Ministério do Meio Ambiente, a Secretaria do Patrimônio da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A PGF é órgão da estrutura da AGU.

Fonte: AGU | 14/04/2014.

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