AGU afasta cobrança de taxa pelo fornecimento de informações para regularização de território quilombola do Vale do Ribeira


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a gratuidade no recebimento de informações pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Eldorado/SP. Os dados são necessários para que a autarquia possa instruir procedimento administrativo de regularização de território quilombola situado na região do Vale do Ribeira, no sul do estado de São Paulo.

A Procuradoria Seccional Federal em Santos (PSF/Santos) propôs Mandado de Segurança perante a 1ª Vara Federal de Registro após o CRI exigir do Incra, com base em lei estadual, pagamento de emolumentos (taxa) para fornecer as informações.

A unidade da AGU defendeu que compete à legislação federal, nos termos dos artigos 22, XXV, e 236 da Constituição Federal, disciplinar sobre o tema, estando o Incra isento do pagamento dos serviços notariais. 

Os procuradores federais também destacaram que o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.170/70 prevê expressamente a extensão à autarquia dos privilégios e imunidades conferidos à União, tais como a isenção do pagamento de emolumentos.

A 1ª Vara Federal de Registro de São Paulo acolheu o pedido da AGU e deferiu a liminar requerida em favor do Incra. No julgamento, o magistrado acrescentou que o artigo 22 do Decreto nº 4.887/2003 diz que "a expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo Incra, na questão quilombola, far-se-ão sem ônus de qualquer espécie".

Além da PSF/Santos, atuou na ação a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte Mandado de Segurança: 0000122-80.2013.403.6129 – 1ª Vara Federal de Registro-SP.

Fonte: AGU | 01/04/2014.

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STF: Incabível uso de MS como recurso contra decisão do CNJ


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 28902 no qual um ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que antes ele fosse exonerado de outro cargo público. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro salientou que o Supremo não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão “negativa” do CNJ.

O autor do MS afirmava que, por lei, o candidato aprovado no concurso para oficial de cartório deveria ser exonerado do cargo de auditor fiscal da Receita estadual antes de assumir a titularidade da serventia. De acordo com os autos, o CNJ entendeu válido ato praticado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu a posse do novo oficial, sob o argumento de que “não seria razoável exigir que a exoneração de cargo público de provimento efetivo diante da possibilidade de perda da delegação em razão de ações judiciais em andamento”, isso porque o cartório de Santo Amaro da Imperatriz encontrava-se sub judice.

Em julho de 2010, o relator da matéria à época, ministro Ayres Britto (aposentado), indeferiu pedido de liminar, considerando incabível a impetração nessa hipótese. O fundamento apresentado pelo ministro foi de que o ato do CNJ nada acrescentou à decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O atual relator do MS, ministro Teori Zavascki, ressaltou que a jurisprudência consolidada da Corte entende que o Supremo é incompetente para julgar mandado de segurança contra as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça “que não alteram as relações jurídicas submetidas ao órgão, como é o caso de que ora se cuida, conforme consignado na decisão proferida pelo ministro Ayres Britto”. De acordo com Zavascki, essa tendência jurisprudencial teve início no julgamento da questão de ordem no MS 26710, quando a Corte, em julgamento conjunto com o MS 26749, acolheu a tese sustentada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), “no sentido de se proceder a uma redução teleológica da alínea “r”, do inciso I, do artigo 102, da Constituição da República, para que o STF não se convertesse, por meio de mandado de segurança, em instância ordinária de revisão de todas as decisões do CNJ”.

O ministro Teori Zavascki, em sua decisão, lembra que, embora em ambos os mandados de segurança posteriormente tenham sido homologados pedidos de desistência, a tese voltou a ser reafirmada em vários precedentes do Plenário, tais como os MSs 28133 e 28549. Nesses julgados, os ministros entenderam que o STF “não se reduz à singela instância revisora das decisões proferidas pelo CNJ”, em especial se o ato questionado não tiver alterado relações jurídicas ou agravado situação do autor do pedido.

Fonte: STF | 31/03/2014.

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