TRT/3ª Região: Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite


Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001020-11.2012.5.03.0062 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 28/03/2014.

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STJ Especial: entenda melhor o significado e o uso da nota promissória


As relações de consumo sempre foram fundamentadas no ato de compra, venda ou troca. Em tempos de grande oferta de crédito no mercado, alguns procedimentos, que poderiam parecer ultrapassados, ainda são usados e servem como alternativa para aquisição de produtos ou serviços. Exemplo disso é a emissão de notas promissórias 

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Fonte: STJ.

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