TJ/GO marca sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais por aprovados


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula designou para o dia 2 de abril, às 9 horas, no auditório do TJGO, sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais pelos candidatos aprovados em ambos os certames (remoção e ingresso). Ele encaminhou ofício ao corregedor Nacional de Justiça em substituição, conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, informando a data da sessão.

Na mesma ocasião, será realizada a outorga de delegação, conforme previsto na Resolução nº 4, de 17 de setembro de 2008, que regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção dos serviços notarias e registrais do Estado de Goiás.

Assim que tomou conhecimento do pedido de intimação eletrônica pelo órgão correicional sobre o concurso, Ney Teles de Paula prontamente encaminhou o Ofício nº 110, informando sobre o seu andamento. Explicou que o processo foi recebido pela Secretaria Executiva da Presidência em 28 de fevereiro (véspera do Carnaval), após a publicação da homologação e julgamento dos recursos interpostos ao Conselho Superior da Magistratura. Os autos foram conclusos ao seu gabinete somente na tarde de quarta-feira (5), quando as atividades foram retomadas após o feriado. 

Edital

O edital de convocação para esta audiência pública de escolha das serventias – obedecida a ordem de classificação e a listagem das serventias vagas aprovadas pelo Conselho Superior da Magistratura – será disponibilizado nesta quinta-feira (6) e publicado na sexta-feira (7), no Diário da Justiça Eletrônico (DJ'e), Edição nº 1498. Conforme o expediente, o candidato aprovado poderá ser representado por mandatário legalmente constituído, com o fim específico para o exercício do direito de escolha.

Eles deverão comparecer à audiência com uma hora de antecedência, para credenciamento, munidos de documento de identificação oficial, com foto. Será eliminado o candidato que não comparecer ou nela não se manifestar expressamente, “ sendo inadmissível pedido que importe adiamento de escolha, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outra modificação”.

Cada candidato terá o prazo máximo de dois minutos, cronometrados, para escolha da serventia. A escolha, pelo aprovado como portador de necessidades especais (PNE), será feita em ordem de classificação dos mesmos, caso haja mais de um candidato nessa condição.

A escolha da serventia que esteja sub judice será de inteira responsabilidade e risco do candidato que, em caso de eventual anulação de sua investidura, não terá, em nenhuma hipótese, direito de exercer nova opção e nem retornar ao serviço ao qual renunciou, caso fosse delegatório, abdicando de toda e qualquer pretensão indenizatória.

Após o procedimento de escolha, os candidatos serão declarados habilitados na ordem de classificação nos certames, com a outorga da delegação por ato do presidente do TJGO. Eles receberão os serviços perante o diretor do foro da respectiva comarca, no prazo de 30 dias, após a publicação do ato de delegação no DJ'e. Este prazo é prorrogável por igual período, pelos titulares dos foros, a requerimento do interessado.

Ao final, o edital observa que, caso o início do exercício da atividade não ocorra no prazo legal, o presidente do TJGO tornará sem efeito a delegação, ficando vaga a serventia, como dispõe o § 7º, do art. 26, da Resolução nº 4/2008.

Fonte: TJ/GO | 06/03/2014.

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É inaplicável a norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado


Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Lote – área mínima. Definição municipal

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.13.004163-1/001, onde se decidiu pela inaplicabilidade da norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Ministério Público mineiro apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de alvará e autorizou o registro de formal de partilha envolvendo imóvel com área inferior ao estabelecido pela Lei nº 6.766/79. Em suas razões, o apelante sustentou que o Município deve respeitar as previsões contidas nas Leis nº 6.015/73 e nº 6.766/79, dada sua incompetência para legislar sobre direito urbanístico e afirmou que, in casu, o imóvel não é oriundo de urbanização específica ou de conjuntos habitacionais, devendo observar a metragem mínima de 125m².

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que a parte ajuizou procedimento de expedição de alvará, afirmando, na exordial, que é possuidor e proprietário de terreno urbano registrado, recebido por herança, com área de 52,50m², proveniente de anterior desmembramento registrado; que não foi possível a transferência deste imóvel em virtude deste possuir metragem inferior a 125m² e que, pela sentença atacada, o pedido de expedição foi julgado procedente, ocasião em que o juízo a quo considerou que a legislação local atinente à espécie permite o “desdobro” e o “desmembramento” dos imóveis, de forma a atender às necessidades do Município.

Posto isto, a Relatora entendeu que o art. 4º, II da Lei nº 6.766/79 não deve ser analisado de forma isolada, notadamente, quando o dispositivo conflitar com direitos considerados fundamentais, tais como a moradia e a dignidade da pessoa humana. Além disso, verificou que o desmembramento e registro do imóvel com área inferior ao mínimo estabelecido ocorreu depois da entrada em vigor da mencionada lei, sendo certo que, a alteração de tais modificações pelo Registro de Imóveis gerou ao adquirente daquele bem a justa expectativa de gozar de todos os direitos inerentes à propriedade. A Relatora afirmou, ainda, que a promulgação da Lei nº 9.785/99, modificadora da Lei nº 6.766/79, ampliou a autonomia municipal, relativamente ao planejamento urbano e à urbanização de áreas, transferindo-se a eles a competência para diversas definições, inclusive, quanto às áreas máximas e mínimas de lotes. Assim, como ressaltado na sentença recorrida, a Relatora entendeu que o dispositivo que estabelece a área mínima dos lotes constante na Lei nº 6.766/79 somente tem aplicação nas operações de loteamento ou desmembramento do solo, para fins de expansão urbana, não sendo aplicável nos casos de desdobro de terreno já existente e registrado, o qual é regido pela legislação local.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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