Provimento CN-CNJ n. 145 de 23 de junho de 2023.


Institui o Prêmio “Solo Seguro”, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aperfeiçoamento de práticas relativas à regularização fundiária urbana e rural.

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 03/07/2023, Edição n. 146/2023, Seção Corregedoria, p. 4), o Provimento CN-CNJ n. 145/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), instituindo o Prêmio “Solo Seguro”, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aperfeiçoamento de práticas relativas à regularização fundiária urbana e rural. O Provimento entrou em vigor imediatamente.

De acordo com o texto, “o Prêmio ‘Solo Seguro’ será concedido, no mínimo, anualmente para o reconhecimento de boas práticas, relativas seja a iniciativas inovadoras e práticas de sucesso que contribuam para o aprimoramento na temática da regularização fundiária, apuradas em termos de tempo de duração dos procedimentos e em resultados sociais obtidos, seja a medidas adotadas pelos Tribunais para a efetivação da regularização fundiária.

Além disso, o Provimento também estabelece que poderão participar da premiação “os Tribunais, magistrados(as), servidores(as), registradores(as) de imóveis, associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como entidades da sociedade civil e demais parceiros aderentes das ações de regularização fundiária.

Os vencedores receberão um selo, concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, durante a Semana Nacional de Regularização Fundiária – “Solo Seguro”, que ocorre na última semana do mês de agosto, nos termos do Provimento CN-CNJ n. 144/2023.

Veja a íntegra do Provimento (excerto do DJe).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CNJ manda TJ/RJ emitir certidões de distribuição gratuitamente.


A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, determinou que o TJ/RJ cumpra integralmente as decisões do Conselho e ofereça em seu site, em até 30 dias, o serviço público judicial de expedição de certidões de distribuição de processos judiciais de qualquer natureza, de forma gratuita, inclusive para as comarcas da capital, Niterói e Campos dos Goytacazes.

A ministra também ordenou que o Tribunal divulgue amplamente, com destaque, o oferecimento deste serviço em seu sítio eletrônico e em todos os seus canais de comunicação, inclusive redes sociais.

Ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, foi quem proferiu a decisão.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)
Entenda

Na reclamação para garantia das decisões, alega-se que o TJ/RJ tem descumprido decisões proferidas pelo CNJ nos autos do PP 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD 0003124-54.2019.2.00.0000.

Em síntese, narra o reclamante que, ao alienar um imóvel no Rio de Janeiro no segundo semestre de 2020, foi obrigado a pagar “expressivos valores” pela obtenção de certidões negativas de feitos cíveis, ao contrário do que ocorreria em outros 25 tribunais estaduais, que expediriam as certidões de forma gratuita, eletrônica e instantânea. Por pessoa, as certidões cíveis custariam R$ 650,37, e as cíveis e criminais R$ 1.041,53.

Ao analisar o pedido, Rosa Weber destacou que o registro e distribuição de ações judiciais, e a expedição das respectivas certidões, são serviços públicos próprios do Poder Judiciário, tais como a prestação jurisdicional. “Trata-se, portanto, de um serviço propriamente judicial, não extrajudicial, muito menos delegável a particulares.”

A ministra anotou, ainda, que a expedição de certidões de distribuição eletrônicas e gratuitas é uma realidade observável na quase totalidade do território nacional.

“O procedimento adotado nas referidas comarcas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrasta com o observado na quase totalidade do Poder Judiciário no Brasil. Em geral, as certidões podem ser emitidas de forma eletrônica e gratuita, sem necessidade de cadastro prévio, tampouco de envio de fotos ou documentos. As certidões são emitidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos judiciários, não por cartórios extrajudiciais. Veja-se que as certidões de distribuição apenas consolidam e certificam informações que, via de regra, podem ser obtidas nos serviços de consulta processual por nome da parte, amplamente utilizados e disponíveis nos sítios eletrônicos de todos os Tribunais, como decorrência do princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), ressalvadas as hipóteses de processos que tramitam em segredo de justiça.”

Segundo a presidente do Conselho, nas referidas comarcas fluminenses, o quadro anômalo decorre da pretendida delegação de um serviço que, como já visto, é indelegável.

“A situação é agravada pela exorbitância dos valores cobrados pelos cartórios. Como visto, cada conjunto de certidões (“kit”) referente a processos judiciais não sai por menos de R$ 500,00, e, se mais de um for necessário, o valor pode superar a casa dos R$ 1.000,00, ou mesmo chegar perto de R$ 2.000,00, isso apenas para uma pessoa.”

De acordo com Rosa Weber, apesar das decisões do CNJ, a situação persiste há muitos anos: “a decisão-paradigma já havia apontado a falta na expedição gratuita de certidões desde 2010, mais de uma década. Diante dos significativos ônus financeiros impostos a relevante parcela da população do Estado, esse quadro não pode persistir”.

“Dada a recalcitrância no cumprimento das determinações deste Conselho e o transcurso de mais de uma década desde a primeira decisão que, em ‘caráter geral e normativo’, determinou a expedição de certidões gratuitas por todos os tribunais do País, a decisão-paradigma há de ser cumprida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a expedição de certidões gratuitas em seu próprio sítio eletrônico, tal como, aliás, já ocorre em todas as comarcas, exceto as da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, a demonstrar que o Tribunal já possui as condições técnicas necessárias.”

Processo: 0002154-83.2021.2.00.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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