Corregedoria Extrajudicial realiza reunião com Interpi e Banco Mundial.


Banco Mundial analisará os termos de celebração de acordo de cooperação visando à melhoria da regularização fundiária no Piauí.

A equipe da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Piauí se reuniu nesta manhã (07) com o Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí-Interpi e o Banco Mundial, a fim de debater o plano de ação e os indicadores que farão parte do programa Piauí: Pilares do Crescimento II.

“O objetivo do encontro realizado aqui na Corregedoria piauiense foi dialogar com o Interpi e o Banco Mundial acerca do Pilares do Crescimento, um programa que o Interpi está desenvolvendo e que capta recursos do Banco Mundial visando à regularização fundiária. Nesta segunda etapa do programa, há o foco da regularização fundiária para o assentamento de algumas comunidades e, como a regularização fundiária passa sempre pelo registro no cartório, a Corregedoria do Foro Extrajudicial está participando e fazendo propostas acerca de nossas necessidades, como a implementação de mais tecnologia, disponibilidade de servidores, dentre outros pontos, para que avance a regularização nos cartórios”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria do Foro Extrajudicial piauiense, Carlos Augusto Arantes Júnior.

Para o consultor jurídico da Corregedoria Extrajudicial, Danilo Rocha Luz, uma vez apresentadas as necessidades e as intenções da Corregedoria do Foro Extrajudicial e da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, o Banco Mundial analisará os termos de celebração de acordo de cooperação visando à melhoria da regularização fundiária no Piauí.

“Esse programa é uma operação que tem como intenção acelerar o desenvolvimento do Estado de forma permanente, focando em diversas áreas, mas aqui estamos tratando especificamente de regularização fundiária no Piauí. Analisando com o representante da Corregedoria Geral da Justiça piauiense, o secretário do Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral da Justiça, Adão Ferreira, mapeamos e apresentamos as necessidades e as contribuições para que possamos dinamizar a regularização fundiária no Estado”, afirma o consultor jurídico da Corregedoria Extrajudicial, Danilo Rocha Luz.

Também estavam presentes na reunião o diretor-geral do Interpi, Rodrigo Cavalcante; o diretor de Patrimônio do Interpi, Rhubens Ribeiro; a diretora de Regularização Fundiária de Interesse Social do Interpi, Clarecinda Jesuino; o representante do Banco Mundial, Camille Bourguignon; a representante da Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, Lygia Cavalcante; dentre outros.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores.


Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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