CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de doação – Recusa do oficial – Exigência de retificação da declaração de doação extrajudicial apresentada à fazenda do estado para alterar a base de cálculo do ato negocial – Declaração que informa isenção do ITCMD – Dever de fiscalização do oficial de registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Juízo de valor sobre isenção do tributo que não compete ao oficial – Dúvida improcedente – Apelo provido.


Apelação nº 1003772-34.2022.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003772-34.2022.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003772-34.2022.8.26.0114

Registro: 2023.0000064029

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003772-34.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ZULEMA IRENE ROJAS VELASQUEZ, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003772-34.2022.8.26.0114

APELANTE: ZULEMA IRENE ROJAS VELASQUEZ

APELADO: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS

VOTO Nº 38.907

Registro de imóveis – Escritura de doação – Recusa do oficial – Exigência de retificação da declaração de doação extrajudicial apresentada à fazenda do estado para alterar a base de cálculo do ato negocial – Declaração que informa isenção do ITCMD – Dever de fiscalização do oficial de registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Juízo de valor sobre isenção do tributo que não compete ao oficial – Dúvida improcedente – Apelo provido.

Trata-se de apelação (fls. 75/83) interposta por Zulema Irene Rojas Velasquez contra a r. sentença (fls. 64/66), proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve as exigências formuladas pelo Registrador (fls. 40), o qual recusou o registro da escritura pública (fls. 14/18) de doação da nua propriedade de metade dos imóveis das matrículas nºs 25.496 (fls. 25/31) e 3.565 (fls. 32/39) daquela serventia, em adiantamento de legítima, com reserva do direito real de usufruto, realizada pela recorrente.

A Nota de Exigência (fls. 40) enumerou dois óbices ao registro do título, tendo prevalecido apenas um deles por ocasião da suscitação da dúvida, conforme segue:

“Retificar a Declaração de ITCMD nº 73025086 para constar corretamente a porcentagem (50%) e os valores transmitidos dos imóveis (R$193.123,55 e R$207.127,54, respectivamente), bem como, se for o caso, comprovar o recolhimento do imposto.

Nota: Nos termos do Decreto Estadual 45.837/2001, na lavratura da escritura de doação, fica facultado o recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade. No entanto, o fato gerador do ITCMD ocorre na celebração da doação, momento que se verifica o valor efetivamente doado e a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso II do art. 6º da Lei 10.705/2000. (Vide Decisão Normativa CAT nº. 03/2010)”.

Alega a apelante, em suma, (1) que a doação que fez da nua-propriedade de metade ideal dos imóveis está isenta da incidência do ITCMD por força do disposto no artigo 6º, II, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000, porquanto não ultrapassa o valor de 2.500 Ufesp’s; (2) que a Decisão Normativa CAT nº 03/2010 da Secretaria Estadual da Fazenda viola o princípio da legalidade estrita ao tentar alterar a base de cálculo e a isenção previstas na Lei nº 10.705/2000; (3) que a extinção do usufruto é isenta de imposto quando o nu proprietário tiver sido o instituidor (artigo 6º, I, “f”, da Lei Estadual 10.705/2000); e (4) que o dever de fiscalização do Oficial se limita à existência do recolhimento do imposto ou eventual isenção, não sendo sua atribuição a de discutir a base de cálculo. Conclui, portanto, que o ato negocial praticado está isento de ITCMD, nos termos do que declarou ao Fisco Estadual.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 104/107).

É o relatório.

Como é de conhecimento geral, incumbe ao Oficial de Registro a fiscalização do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados.

É o que dispõe o artigo 289, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

“Art. 289 No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do delegatário, inclusive, pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional).

Em razão dessa atribuição é que o Oficial de Registro deduziu a nota de exigência para a retificação da declaração de isenção decorrente da doação realizada pela recorrente, a partir do que foi estabelecida a controvérsia sobre a base de cálculo do ITCMD a ser adotada no caso de doação da nua-propriedade, para fins de recolhimento do tributo ou configuração da isenção prevista na legislação de regência.

Na espécie, a recorrente fez a doação da nua propriedade de 50% de dois imóveis, de modo a defender que a base de cálculo do ITCMD seja equivalente a 2/3 de metade do valor venal dos imóveis, conforme o art. 9º, §2º, item “4”, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

O Registrador, por sua vez, exige a retificação da declaração de ITCMD nº 73025086 (fls. 20/22) para constar corretamente a porcentagem transmitida dos imóveis, defendendo que seja equivalente a 50% deles, e não 2/3 de 50%.

Então, ao ver da recorrente, a base de cálculo do ITCMD é menor, enquanto para o Registrador, ela é maior.

A depender do valor da base de cálculo, a isenção pode ou não ocorrer, já que o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 estabelece que a doação de bem até 2.500 Ufesp’s é isenta de ITCMD.

Vale destacar que, em abono à exigência formulada, o Oficial argumenta que “o fato gerador do ITCMD ocorre na celebração da doação, momento que se verifica o valor efetivamente doado e a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso II do art. 6º da Lei 10.705/2000. (Vide Decisão Normativa CAT nº. 03/2010).”

No entanto, apesar do dever dos Oficiais de Registro realizarem rigorosa fiscalização dos pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, eventual discordância quanto à base de cálculo do tributo deve se restringir à existência do recolhimento do tributo, assim como da razoabilidade da base de cálculo.

A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE SENTENÇA – RECUSA DO OFICIAL COM FUNDAMENTO NA IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITBI – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA – DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível nº 1014029-24.2021.8.26.0577; Rel. DES. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CORREGEDOR GERAL); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José dos Campos; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Publicação: 02/09/2022).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0001065-55.2016.8.26.0459; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 02/06/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.” (TJSP; Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020).

Na hipótese vertente, há razoabilidade na base de cálculo sustentada pela recorrente, ex vi do disposto no artigo 9º, §2º, item “4”, da Lei Estadual nº 10.705/2000, não sendo pertinente, na estreita via administrativa da dúvida, discutir se deve prevalecer a interpretação dada pelo Registrador, que se apoia na Decisão Normativa CAT 03/2010.

De outra parte, a recorrente invoca estar isenta do pagamento do ITCMD, em razão do valor da doação não exceder o previsto no artigo 6º, II, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000, porquanto não ultrapassaria 2.500 Ufesp’s, o que ensejou o preenchimento da Declaração de Doação Extrajudicial nº 73025086 a fls. 20/22, onde indicou transação isenta.

Igualmente não cabe ao Oficial fazer juízo de valor sobre a isenção, notadamente quando a recorrente apresenta a declaração de doação extrajudicial que apresentou à Fazenda do Estado, comunicando-lhe a respeito da transação, e indicando sua isenção. Como a Fazenda do Estado foi comunicada da transação, a ela competirá a análise da correção da declaração da parte.

Portanto, é caso de provimento da apelação, com a consequente improcedência da dúvida (fls. 64/66).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida, com a liberação do título para registro.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (ADJe de 23.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal de lote – Formação de condomínio voluntário simples – Frações ideais a que não estão vinculadas medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada no solo – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Eventual situação fática caracterizadora do desdobro que demanda providências dos prejudicados – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.


Apelação nº 1026073-09.2021.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1026073-09.2021.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1026073-09.2021.8.26.0114

Registro: 2023.0000064027

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026073-09.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante DIVA APARECIDA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1026073-09.2021.8.26.0114

APELANTE: Diva Aparecida

APELADO: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.902

Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal de lote – Formação de condomínio voluntário simples – Frações ideais a que não estão vinculadas medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada no solo – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Eventual situação fática caracterizadora do desdobro que demanda providências dos prejudicados – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação (fls. 84/86) interposta por Diva Aparecida contra a r. sentença (fls. 75/76), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida para o fim de manter a exigência formulada pelo Registrador, conforme nota devolutiva nº 42.865 (fls. 10/11), impedindo o registro de escritura de venda e compra lavrada em 14/04/2021 pelo Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo (fls. 42/44), referente à parte ideal de 50% do lote de terreno designado pelo nº 05, da quadra 14, do Loteamento denominado “Residencial Viacava”, em Paulínia, São Paulo, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 11.882 (fls. 05/09) daquela serventia.

A r. sentença manteve a dúvida, aduzindo haver evidências de que o imóvel foi dividido sem observância das normas de parcelamento do solo urbano, notadamente o disposto no item 166, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Alega a recorrente, em síntese, que foi estabelecido, desde o registro de nº 7, da matrícula imobiliária nº 11.882, o condomínio entre pessoas sem parentesco civil ou consanguíneo, de forma que se trata apenas de substituir um condômino por outro; que permanecerá o estado de indivisão em condomínio voluntário; que não há possibilidade de fracionamento do lote, em razão de expressa proibição na instituição do empreendimento, conforme registro nº 7 da matrícula nº 1.018, onde foi realizado o registro do loteamento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/103).

É o relatório.

Apresentada ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas a escritura pública de venda e compra da fração ideal de 50% do lote 05, da quadra 14, do loteamento Residencial Viacava, localizado em Paulínia, São Paulo, objeto da matrícula nº 11.882, sobreveio a nota de exigência nº 42.865 (fls. 10/11), nos seguintes termos:

“Apresentar original ou cópia autenticada da certidão de registro civil de Diva Aparecida e José Pedro Laudelino; e Elder Lopes Ferreira e Silene Tereza Ciriaco, para averiguar se há vínculo de parentesco entre os condôminos, tendo em vista a venda sucessiva de fração ideal. Base Jurisprudencial: v. Acórdão de Apelação Cível n° 1021487-53.2019.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba-SP, julgados pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo CSM.

Observação: alternativamente, poderá ser apresentado projeto de edificação, devidamente aprovado pela municipalidade, comprovando eventual área construída que ocupe parcela determinada do imóvel que impossibilite um desmembramento, ou, ainda, apresentar justificativa de vínculo com prova documental”.

E a r. sentença (fls. 75/76) manteve a recusa do Registrador.

Em que pese às razões do MM. Juiz Corregedor Permanente, o caso é de improcedência da dúvida, com o provimento do deste apelo.

A matrícula do imóvel indica como seus proprietários:

1) Elder Lopes Ferreira e sua companheira Silene Tereza Ciriaco, e 2) Aiceo de Souza Ferreira e sua esposa Edivânia Silva Martins de Souza; na proporção aquisitiva de 50% para cada um dos nomeados (R-12, fls. 08).

Aiceo e Edivânia alienaram a parte ideal que possuíam do imóvel à apelante Diva Aparecida, casada com José Pedro Laudelino, com a anuência dos outros condôminos, Elder e Silene Tereza, como se vê da certidão acerca da escritura de compra e venda a fls. 42/46, lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo.

Pela leitura da certidão em apreço, constata-se que a venda recaiu sobre a parte ideal de 50% do lote de terreno designado pelo nº 5, da quadra 14, do Loteamento denominado Residencial Viacava, em Paulínia, São Paulo, sem identificação da fração ideal no solo, constituindo, portanto, condomínio voluntário.

Com efeito, os vendedores alienaram aos compradores a integralidade da parte ideal de que eram donos, 50% do imóvel, mas sem fixação da porção física do imóvel no terreno.

No ato lavrado, ainda, constou expressamente que os compradores foram alertados sobre as restrições que devem ser respeitadas quanto à edificação e ao uso do móvel, descritas na matrícula nº 1.018 do 4º Registro de Imóveis local, onde foi feito o registro do loteamento, de forma que estavam cientes de que adquiriam o imóvel em condomínio.

A assertiva do Oficial de Registro, no sentido de que, a partir da imagem da área do local, cotejada com a planta do loteamento, indicaria, aparentemente, que o imóvel está fisicamente dividido em dois, não impõe a procedência da dúvida.

Na eventualidade do imóvel estar desdobrado no solo, isso só interessa aos prejudicados, aos quais compete tomar a providência adequada para fazer cessar a ocorrência, mas o circunstancial desdobro de fato do imóvel não implica a negativa de registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal do imóvel, mediante constituição de condomínio voluntário.

Como o desdobro não decorre do negócio jurídico de compra e venda realizado, eis que, frise-se, a alienação contemplou a parte ideal do imóvel, sem qualquer indicação de onde ela se fixa no solo, não havia razão para a negativa de registro da escritura correspondente.

Pela descrição do negócio, há a formação de um condomínio voluntário simples, sem identificação de área certa aos adquirentes, com mera alienação e aquisição de parte ideal da propriedade do imóvel em pauta.

O óbice apresentado pelo registrador, portanto, não merece subsistir e a distinção fática do caso afasta a vedação administrativa trazida pelos precedentes citados por ocasião da suscitação da dúvida.

Ademais, nada foi trazido aos autos que pudesse evidenciar, a partir da análise do título apresentado a registro, que tenha havido alienação e formação de condomínio decorrente de um parcelamento irregular ou fraudulento.

No presente caso, diferentemente, o fato de inexistir vínculo entre os compradores não é suficiente para impedir o registro, certo que a impossibilidade de futuro desdobro não pode impedir a formação inicial de condomínio voluntário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 23.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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