SPU apresenta a modalidade venda direta para facilitar alienação de imóveis da União


Pelo instrumento, imóveis que não forem vendidos em outras modalidades de licitação podem ser colocados à venda com desconto de 25% do valor inicial.

21/07/2022

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME) apresenta mais um mecanismo para a alienação de imóveis da União: a venda direta. Na prática, ativos que não foram vendidos em licitações desertas ou fracassadas – tanto na modalidade de venda tradicional quanto pela Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI) – podem ser colocados na esteira de vendas com 25% de desconto. A medida já está em vigor no sítio eletrônico VendasGov.

O instrumento foi autorizado pela Portaria SPU/ME nº 5.343, de 10 de junho deste ano, que regulamentou os procedimentos para a venda direta de bens imóveis da União. Pelas regras, na primeira tentativa de certame sem sucesso (deserto ou fracassado), o imóvel já poderá ser ofertado na modalidade de venda direta, pelo valor definido na avaliação vigente (sem o desconto). Já no caso de dois certames desertos ou fracassados e persistindo o interesse da União na venda, o imóvel será oferecido mediante venda direta, com a aplicação de desconto de 25% sobre o valor da avaliação realizada.

Os imóveis serão apresentados s para venda direta por intermédio de edital, publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico de vendas de imóveis da União, na área de venda direta, com antecedência mínima de 10 dias corridos. Alguns imóveis já estão disponíveis para venda na página, como, por exemplo, um edifício avaliado em R$ 2,3 milhões em Fortaleza (CE).

A formalização da solicitação de compra deve ser realizada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico, autenticado pela sua conta GOV.BR. Havendo requerimento de compra para o imóvel, a SPU iniciará o procedimento de venda em relação ao primeiro pedido, classificada conforme ordem cronológica, restando sobrestadas as demais. A Secretaria se manifestará ao solicitante em até 15 dias corridos após o registro da solicitação.

Os atos relacionados ao processo de venda direta – inclusive os realizados por meio eletrônico – serão documentados no respectivo processo administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, internos ou externos.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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PL pretende disciplinar lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo criptoativos


Projeto de Lei tramita no Senado Federal e altera a Lei n. 7.433/1985.

Tramita no Senado Federal Projeto de Lei n. 1.420/2022 (PL), de autoria do Senador Rogério Carvalho (PT-SE), que pretende alterar a Lei n. 7.433/1985 para disciplinar a lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo a transferência de criptoativos.

O PL objetiva a inclusão do § 4º ao art. 1º da referida lei para determinar que “no caso de negócios envolvendo a transferência de criptoativos, o tabelião de notas deverá consignar, na escritura, as informações necessárias à sua identificação e à determinação de seu valor econômico e escolher a forma jurídica mais adequada, observado que esses bens, salvo lei em sentido contrário, não poderão ser considerados dinheiro, nem mesmo para efeito do art. 481 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Segundo o autor, na Justificação apresentada, “negócios jurídicos vêm sendo realizados envolvendo criptoativos (o que abrange criptomoedas e tokens), o que tem causado dúvidas jurídicas, entre os tabeliães de notas e os registradores, sobre a formalização e o registro desses negócios.” O Senador defende ser fundamental a uniformização de entendimentos para evitar que os cidadãos sofram com os transtornos causados pela divergência de opiniões, considerando a dimensão territorial do Brasil e cita o Provimento n. 38, de 2021, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Carvalho também destaca o artigo intitulado “NFT’s – A tokenização imobiliária e o metaverso registral”, de autoria de Sérgio Jacomino e Adriana Jacoto Unger, enfatizando que, a partir deste artigo, foram colhidas “diversas reflexões relevantes”, originando a necessidade do presente PL.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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