Nova resolução do CNJ impõe mudanças nos procedimentos de inventários extrajudiciais


Com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ alterou sua Resolução 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Em seu artigo 11, a Resolução 35/2007 do CNJ definia como obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil – CPC.

A redação já havia sido alterada pela Resolução 326/2020. Agora, o texto passa a vigorar com acréscimos da Resolução 452/2022 – assinada pelo presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux. O mesmo artigo 11 da Resolução 35/2007 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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Para o TRF4 Imóvel Financiado pelo SFH é Insuscetível de Usucapião


Ao julgar a apelação pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência assentando que o imóvel financiado com recursos do SFH tem caráter público em razão da função social do financiamento e, portanto, é insuscetível de usucapião.

Entenda o Caso

A ação de usucapião foi ajuizada objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.

Apelam os autores, alegando a nulidade da sentença pelo indeferimento da realização de prova testemunhal.

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso.

Quanto à preliminar, entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes, rejeitando o alegado cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Analisando o mérito, a Turma destacou que “[…] o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população”.

Acrescentando que “Ao admitir-se a aquisição da propriedade, mediante usucapião, nestas condições em que os imóveis são financiados por programas habitacionais governamentais, como o SFH, e a desoneração do pagamento do restante das prestações contratadas, se estaria prejudicando todos aqueles que dependem do aporte destes recursos para terem acesso à moradia, direito que recebe a proteção constitucional”.

Ainda, consignou que o fato do imóvel ter sido adjudicado pela EMGEA não retira a natureza pública.

Nesse sentido, foram mencionados julgados da Corte, confirmando que “Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não são suscetíveis de usucapião, dada a função social que lhes é atribuída por lei” “AC 5080552-64.2014.4.04.7100).

Número do Processo

5005312-90.2019.4.04.7101

Fonte: Instituto de Direito Real

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