Imposto de Renda sobre Renda Variável

Enfim, Fevereiro! Mês tradicionalmente conhecido pela celebração do carnaval no Brasil, data tão aguardada por milhares de pessoas para aproveitarem as famosas festas populares em todo o país.

E quem nunca ouviu “Ah! O ano só começa depois do carnaval”? Muitas pessoas passam a planejar o ano apenas após essa data, e isso inclui também a preparação dos documentos para a declaração do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), fazendo com que se deixe para a data limite de entrega.

O que poucos sabem é que, para as pessoas físicas que realizam investimentos na bolsa de valores, sejam em Ações, FIIs, ETF’s e etc., o Imposto de Renda sobre Renda Variável não se aplica apenas uma vez por ano e sim todo mês. Isso mesmo, todo mês!

Fica o contribuinte, pessoa física, obrigado a recolher o Imposto de Renda sobre Renda Variável, por meio do pagamento de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que possui o vencimento sempre no último dia útil do mês subsequente ao da operação, tributando o lucro que obteve com a compra e venda de determinado (s) ativo (s), e é importante considerar que, no caso de compra e venda de ações, existe uma isenção do imposto sobre a renda para as operações onde o total de alienações dentro de um determinado mês não tenha superado R$ 20.000,00.

Claro que tudo isso parece ser uma obrigação nova, mas não, essa obrigação já existe há algum tempo.

Nós do SERAC disponibilizamos um serviço em que auxiliamos nossos clientes a realizarem de forma correta, dentro do prazo e com segurança esse tipo de obrigatoriedade. Quer saber mais? Entre em contato conosco.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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Transação da Pandemia: tributos federais vencidos entre março e dezembro de 2020 poderão se submeter a acordo de parcelamento

Editada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e publicada no Diário Oficial da União de 11/02/2021, a Portaria PGFN nº 1696, de 10/02/2021, estabelece as condições para transação por adesão relativa a tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa, não recolhidos em razão dos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Nos termos da referida portaria, poderão ser transacionados por adesão, a partir de 1º de março de 2021, os seguintes débitos relativos tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021:

I – os débitos tributários devidos pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), relativos ao ano calendário 2019, exercício 2020.

Para a celebração do acordo de transação, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte pessoa física ou jurídica a partir da inserção de suas informações no portal Regularize.

A avaliação dessa capacidade de pagamento levará em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. E para essa aferição, o contribuinte interessado deverá preencher a “Declaração de Receita/Rendimento” no portal Regularize para que a PGFN verifique sua capacidade de pagamento e libere a proposta de acordo.

Para as pessoas jurídicas, será considerado impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, comparando-se essa soma à da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Para as pessoas físicas, por sua vez, considerar-se-á impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, também comparando essa soma à dos rendimentos brutos mensais do mesmo período de 2019.

A capacidade de pagamento decorrente da situação econômica tem o intuito de estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte for avaliada como suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, o portal Regularize habilitará seu montante consolidado para modalidade de transação que permite entrada de 4% do valor total das inscrições selecionadas, podendo essa entrada ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo restante poderá ser dividido:

I – em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior R$ 500,00.

II – em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior a R$ 100,00.

Para a transação de débitos relativos a contribuições previdenciárias, o número de parcelas está limitado a 60 prestações mensais e sucessivas.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada – Integralização de capital por incapaz – Ato de transmissão do bem da pessoa física para pessoa jurídica – Indispensabilidade de autorização judicial – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1045783-91.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000003006

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LIMODAN PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Apelante: Limodan Participações Ltda.

Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.437

Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada – Integralização de capital por incapaz – Ato de transmissão do bem da pessoa física para pessoa jurídica – Indispensabilidade de autorização judicial – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por LIMODAN PARTIPAÇÕES LTDA. contra r. sentença que, no julgamento de dúvida, manteve a negativa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada ante a integralização de capital social por incapaz, sem autorização judicial.

A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, alega que o ato pretendido não gera disposição patrimonial, sendo inaplicável o art. 1748, IV, do Código Civil.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/144).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

A sentença analisou suficientemente as exigências, bem como os argumentos trazidos na impugnação. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (enunciado nº 10 da ENFAM).

Dispõe o Código Civil, em seu art. 1781, que as regras a respeito da tutela aplicam-se ao da curatela (…). O art. 1748, do mesmo diploma legal, preceitua que compete ao tutor, com autorização do juiz, (inc. IV), vender os bens imóveis nos casos em que for permitido.

Como bem salientou a r. sentença (fl. 95) a conferência de bens destinada à integralização do capital social constitui ato de alienação, razão pela qual, apesar da boa fé das partes envolvidas, é imprescindível autorização judicial para o tutor dispor de parte do imóvel (25%) da proprietária interdita.

O ato em análise se amolda com exatidão aos argumentos referidos acima, sendo devida a recusa do registro sem autorização judicial para disposição de bem (ainda que apenas em parte) pertencente à pessoa incapaz.

Diversamente do sustentado pelo recorrente, a conferência de bens para integrar capital da empresa consiste sim um ato de disposição, pois o bem pertencente à pessoa física é transmitido para pessoa jurídica – sendo irrelevante o fato de a interditada figurar como sócia da empresa constituída.

Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença, não acolhido o recurso de apelação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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