DECISÃO: Benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito a devolução


No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).

Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.

Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.

Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Após determinação expressa, Corregedoria de Justiça supervisiona a instalação de balcões virtuais pelos cartórios do Amazonas


Cartórios do Amazonas têm até a primeira quinzena de fevereiro para disponibilizar a modalidade de atendimento por balcão virtual à população.


A corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, realizou nesta quarta-feira (19/01) uma ação de supervisão aos cartórios do Amazonas com o objetivo de orientar a instalação de balcões de atendimento virtual que devem ser por eles disponibilizados até a segunda quinzena do mês de fevereiro ao público.

A instalação de balcões virtuais pelos cartórios foi determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) no último dia 13 de janeiro com a publicação do Provimento n.º 410/2022, sendo essa uma iniciativa para se somar ao atendimento presencial das serventias extrajudiciais no Estado e uma modalidade alternativa de atendimento para colaborar com as medidas de prevenção à covid-19.

Pela exigência do órgão de correição, os cartórios do Amazonas têm 30 dias – a contar do último dia 13 de janeiro – para providenciar a instalação de balcões virtuais. Conforme o Provimento n.º 410/2022, a iniciativa da CGJ/AM leva em consideração recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pela covid-19 e considera, também, a competência da Corregedoria para baixar instruções e provimentos necessários ao bom funcionamento da Justiça.

Supervisão

Ao iniciar o processo de supervisão dos cartórios, nesta quarta-feira (19), a corregedora-geral, desembargadora Nélia Caminha, e também o juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli, firmaram contato com alguns cartórios que já informaram à Corregedoria os endereços eletrônicos de seus balcões virtuais e, na oportunidade, dialogaram com delegatários e com servidores das referidas unidades elencadas, obtendo informações sobre o modo de funcionamento da plataforma de atendimento remoto.

Uma das serventias supervisionadas foi o cartório da Comarca de Codajás (município distante 240 quilômetros de Manaus), cuja delegatária, Adrianne Sanches da Silva, especificou à desembargadora Nélia Caminha e ao juiz Igor Campagnolli a sistemática de atendimento virtual pelo cartório, mencionando que “a medida da Corregedoria, ao suscitar das serventias a instalação da modalidade de atendimento virtual, deve ampliar a oferta de serviços pelas serventias e, sobretudo, contribuir com as medidas necessárias para evitar a proliferação da pandemia”, comentou.

Instruções

Durante o contato com os responsáveis e com servidores dos cartórios, os representantes da Corregedoria de Justiça do Amazonas reforçaram as orientações contidas no Provimento n.º 410/2022, indicando, entre outros pontos que, nos moldes da Resolução n.º 342 do CNJ, o atendimento, nessa modalidade virtual deve ser prestado todos os dias úteis, através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, e plataforma de videoconferência de escolha da unidade extrajudicial.

O mesmo Provimento indica aos cartórios que o “atendimento a distância será promovido pelo período de funcionamento regular do cartório, não podendo ser inferior a seis horas diárias, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 8935/94.

Conforme a Corregedoria, tendo transcorridos os 30 dias delimitados pelo órgão para que os cartórios do Amazonas instalem seus balcões virtuais, os endereços eletrônicos dos referidos balcões serão publicados no portal da CGJ/AM e amplamente divulgados à sociedade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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