Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 115, de 10.02.2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais – D.O.U. 11.02.2022.


Ementa

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados   Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

  Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

  Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

  Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

  Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

  Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

  Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

  Senador WEVERTON

4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 12, de 10.02.2022: Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – D.J.E.: 11.02.2022.


Ementa

Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, instituída pela Resolução CNJ n. 325/2020, que define as diretrizes nacionais da atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário para o próximo sexênio;

CONSIDERANDO a Resolução n. 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;

CONSIDERANDO que os repositórios das serventias extrajudiciais são considerados arquivos públicos, nos termos dos artigos 2º e 7º da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 22 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 e art. 46 da Lei n. 8.935/1994;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – CGDEX.

Art. 2º São atribuições da CGDEX:

I – elaborar e submeter à Corregedoria Nacional de Justiça propostas de regulamentação de procedimentos de gestão e preservação documental do serviço extrajudicial;

II – propor e apoiar a realização de treinamento de servidores e magistrados que atuam nas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como promover a capacitação de serventuários das diversas especialidades, em questões relacionadas à gestão documental, preservação digital e memória no Foro Extrajudicial;

III – fomentar a preservação da memória, no que diz respeito a livros de registros públicos e notas dotados de relevante valor histórico e cultural para a sociedade brasileira; e

IV – outros assuntos de interesse da atividade notarial e registral relacionados à gestão documental e à preservação da memória.

Art. 3º Integram a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória:

I – um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – um juiz auxiliar, representante do Proname, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

III – dois juízes, preferencialmente com conhecimento em gestão documental, escolhidos a partir de indicações feitas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

IV – um representante do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq);

V – um representante dos notários; e

VI – um representante dos registradores.

§ 1º Os integrantes a que se referem os incisos I, III, V e VI serão indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Na indicação dos representantes dos tribunais de justiça, observar-se-á critério de representatividade nacional e experiência em gestão documental.

§ 3º A CGDEX poderá contar com o auxílio de outros servidores e magistrados na realização de suas atividades.

§ 4º Os trabalhos serão secretariados por um servidor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4° A CGDEX será coordenada pelo juiz auxiliar designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao juiz coordenador da CGDEX estabelecer o plano de trabalho, assim como o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações da Comissão.

Art. 5º Os encontros da CGDEX ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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