Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 319, de 06.12.2021 – D.J.E.: 07.12.2021.


Ementa

Dispõe sobre o recesso forense e prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no período de 20 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 244/2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Não haverá expediente na Secretaria deste Conselho no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022.

Art. 2º Fica estabelecido o plantão processual do CNJ no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, para atendimento das demandas com risco de perecimento do direito, funcionando a Secretaria Processual das 13h às 18h.

Art. 3º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.

Art. 4º O atendimento ao público externo na Secretaria deste Conselho será das 13h às 18h no período de 7 a 31 de janeiro de 2022.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: INR Publicações.

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TRT-2 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE COMPARECEU AO LOCAL DE TRABALHO COM COVID-19


A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade de votos, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao local de trabalho em período de licença médica em razão de contaminação por covid-19.

A decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva considerou o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos-SP.

“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19”, afirmou a magistrada em acórdão.

A profissional pernoitou no condomínio alegando ter sido convidada por um residente e, conforme provas apresentadas nos autos, transitou pelo local sem fazer uso de máscara, o que foi negado por ela.

“Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade”, afirmou a desembargadora relatora.

(Nº do processo: 1000978-09.2020.5.02.0444)

Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª Região.

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