STJ – Viúva não tem direito a implantar embriões sem autorização prévia do marido, decide STJ


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento sobre a possibilidade de implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges. Os ministros reformaram a decisão anterior, com o entendimento de que é necessária uma autorização prévia e inequívoca do falecido para que se permita, à viúva do caso concreto, realizar a fertilização.

Os filhos do de cujus, herdeiros universais, contestavam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP favorável à viúva de seu pai. Em maio, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi votou para permitir a implantação, destacando ser incontroverso que o homem nutria o desejo de ter filhos com a esposa.

Para Buzzi, a realização de inseminação artificial não serviria para outro fim. No acórdão, ele também observou o desejo do idoso em deixar sucessor biológico: “É certo que o falecido tinha outros filhos, autores da ação, mas estes, sem demérito da condição, não são filhos biológicos, mas sim adotivos”.

Após pedido de vista, o ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência. Em sua análise, ele opinou que a implantação post mortem de embriões exige autorização expressa do falecido, não bastando a mera presunção. Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanharam o voto divergente, e o acórdão do TJSP foi reformado.

A sustentação oral dos herdeiros ressaltou que o próprio hospital reconheceu a necessidade de autorização expressa para implantação post mortem, requisito previsto em contrato. Já os advogados da viúva argumentaram que o homem deixou os embriões sob custódia da então esposa, e que esta tem o direito de exercer o desejo de ser mãe.

Leading case

Membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, os advogados Adriano Borges e Priscila Corrêa da Fonseca atuaram na ação em defesa dos filhos do falecido, em parceria com Fredie Didier, Maria Cláudia Bucchianeri, Anna Noronha e Manoel Carlos de Almeida Neto.

Segundo eles, o entendimento do STJ está em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao caso, em tema que representa verdadeiro leading case, diante de seu ineditismo. “É de suma importância que a autorização para a implantação post mortem de embriões criopreservados seja manifestada de forma expressa, específica e indubitável”, comenta Adriano Borges.

“Essa manifestação é imprescindível, sob pena, inclusive, de abrirmos oportunidade para práticas não condizentes com a ética médica e científica, como, por exemplo, a manipulação do genoma humano de forma indiscriminada. Não é à toa que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Federal de Medicina – CFM, ao tratar da reprodução assistida post mortem, exigem a autorização prévia e específica do falecido para o uso do material genético criopreservado”, defende.

Reprodução assistida post mortem em outros países

O especialista comenta que, na Alemanha, a reprodução assistida post mortem é proibida. No Reino Unido, Portugal e Espanha, igualmente se exige prévia, formal e específica autorização do falecido. O ordenamento jurídico brasileiro segue sem regra expressa sobre a temática.

“O Código Civil de 2002 poderia ter sido mais arrojado quanto à normatização de alguns temas atrelados ao Direito de Família, mas, como sempre, a realidade é muito mais dinâmica do que a normatização das múltiplas condutas do ser humano. Por exemplo, somente em 2014 a Lei 13.058 estabeleceu a igualdade parental entre pai e mãe”, acrescenta Adriano Borges.

O advogado conclui: “Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania é muito bem-vinda para dar luzes à discussão e aperfeiçoar o sistema normativo brasileiro acerca de tão relevante e atual temática”.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.918.421.

Fonte: IBDFAM.

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CNJ – IBDFAM defende junto ao CNJ possibilidade de mudança extrajudicial para o nome de solteiro após divórcio transitar em julgado


O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio. A consulta foi requerida pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina – CGJ-SC.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

“De todo descabido impor, a quem somente deseja exercer o direito de ver excluído o sobrenome que adotou ao casar, a necessidade de contratar um advogado, promover o desarquivamento de um processo, pagar custas e aguardar uma sentença, pelo só fato de a dissolução da sociedade conjugal ter sido chancelada judicialmente”, diz o parecer.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Direito potestativo

Na defesa, o IBDFAM ressaltou que o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973) autorizam a qualquer um dos cônjuges adotar o sobrenome do outro. Além disso, a nova alteração, na ocasião do divórcio, traz atributos da personalidade, tornando-se direito potestativo, ou seja, não carece da ciência ou da manifestação do ex-cônjuge.

“O desejo de um agregar ao seu o nome do outro deve ser manifestado quando da habilitação para o casamento. Do mesmo modo, a intenção de retornar ao nome de solteiro é levada a efeito por ocasião do divórcio. No entanto, a jurisprudência, reiteradamente, tem admitido que tais alterações possam ocorrer em momento posterior, quer do casamento, quer do divórcio”, diz o texto formulado pelo IBDFAM.

Por meio da Resolução 35/2007, o CNJ já se manifestou, ao regulamentar o procedimento extrajudicial do divórcio, para admitir o retorno ao nome de solteiro ocorra por ocasião da escritura de divórcio ou em momento posterior, de forma unilateral, mediante nova escritura pública. O recente Provimento 82/2019 também permite a mudança pela via extrajudicial, junto ao oficial do registro civil, na certidão de nascimento dos filhos.

O IBDFAM se posiciona em prol de uma resposta jurídica de forma mais célere e menos burocrática, seguindo uma tendência do próprio CNJ, como demonstrado também no Provimento 100/2020, editado em meio à pandemia da Covid-19. A alteração do nome após o divórcio também vai ao encontro do prestígio que vem sendo concedido aos atos registrais e notariais.

Fonte: IBDFAM.

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