TJPB avança na regularização de imóveis


Na manhã desta quinta-feira (25), a vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, se reuniu com a equipe da Comissão de Destinação de Imóveis para deliberar sobre a regularização de prédios do TJPB. A próxima reunião já foi agendada para o dia 29 de abril.

Com a desagregação de Comarcas, muitos prédios que abrigaram Fóruns ou casa de juiz precisaram de uma destinação. É sobre esse assunto que a comissão se reúne e delibera em processos administrativos. Muitas Prefeituras manifestaram interesse na ocupação e a Comissão analisa a possibilidade legal para concretizar a cessão.

“A Comissão está avançando na regularização de vários prédios de propriedade do Poder Judiciário. Alguns imóveis foram formalmente cedidos, mas ainda se encontram na fase de transição, com relação a ocupação. E outros, poucos, que estão desocupados, sem formalização de cessão de uso, mas em andamento com relação ao uso pelo próprio Judiciário ou em vias de se formalizar cessão para o poder público municipal”, explicou a juíza auxiliar da vice-presidência, Michelini Jatobá.

Participaram da reunião o juiz auxiliar da Presidência Euler Jansen, a gerente de Material e Patrimônio, Ingrid Bárbara Silva de Araújo, a gerente de Engenharia e Arquitetura Marieta Tavares, o gerente de Apoio Operacional do TJPB, Brunno José Lins Lima Cavalcante e as técnicas Magnólia Cabral e Camila.

Por Gabriella Guedes/Gecom-TJPB

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório

Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837211

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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