Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide – Tabelião que reconheceu a firma do autor, ora agravado – A corré Maria Gomes, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – Incompetência territorial – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137934-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARIA GOMES FLAUZINO, é agravado ALESSANDRO ALVES DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO PESSOA E ARALDO TELLES.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24844

AI n° 2137934-05.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem)

Agravante: MARIA GOMES FLAUZINO

Agravado: ALESSANDRO ALVES DE MELO

Juiz: Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Autos de origem: 1011560-32.2018.8.26.0020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TABELIÃO QUE RECONHECEU A FIRMA DO AUTOR, ORA AGRAVADO – A corré MARIA GOMES, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GOMES FLAUZINO contra a r. decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO no polo passivo da ação.

A recorrente sustenta, em resumo, que a ação deveria ser ajuizada no domicílio da pessoa jurídica (Goiânia-GO), bem como de seus antigos sócios, devendo, portanto, os autos serem remetidos à comarca de Goiânia – GO. Assevera ainda que deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide, para inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia – GO.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 52/53), vieram informações do juízo (fls. 60/61) e resposta recursal (63/69).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE MELO contra LG MÁQUINAS LTDA., MARIA GOMES FLAUZINO, GERALDO LISBOA EVANGELISTA e FERNANDO ARAÚJO DE LIMA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que o incluiu em seus quadros societários (fls. 01/12, dos autos de origem).

A corré MARIA GOMES FLAUZINO foi citada e ofertou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência territorial e a denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO (fls. 75/99, dos autos de origem).

Adveio a decisão agravada, que indeferiu a intervenção de terceiro, nos seguintes termos: “No mais, a questão atinente à integração do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO no polo passivo da demanda é avessa ao mérito da causa nulidade de ato. Com acerto às fls.125, o cartório não tem relação com o ato que se pretende anular inclusão do autor nos quadros sociais da empresa ré, mas tão somente reconheceu firma no instrumento objeto da ação. Até porque ao Tabelionato, na hipótese dos autos, não há que se falar em enquadramento no art.125 e incisos, do Código de Processo Civil” (fl. 129, dos autos de origem).

Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Quanto à arguição de incompetência territorial, a agravante carece de interesse recursal, uma vez que a matéria sequer foi analisada ou decidida pelo Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao tribunal adentrar em tal matéria, sob pena de supressão de instância. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

Já com relação à denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO, não assiste razão à agravante, visto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC.

A agravante invoca o disposto no inciso II do art. 125, CPC (“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…). II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”).

Porém, não lhe assiste razão.

Primeiro, que seja por lei, seja por contrato, não há obrigação do Tabelionato de Notas de indenizar a agravante, em razão de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que incluiu o autor ALESSANDRO ALVES DE MELO no quadro societário daquela empresa.

Vale dizer, o mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado.

Segundo, que a denunciação da lide ofenderia os princípios da celeridade e efetividade do processo. No caso, permitir a ação de regresso contra o Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (GO), via denunciação da lide, afronta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo principal, notadamente porque ampliaria o objeto da lide principal.

Cabe destacar que a alegação da ré agravante, de que o Tabelião deve responder pela fraude ao autenticar a firma do autor, ora agravado, reclama dilação probatória e refugiria ao âmbito do pedido declaratório formulado na ação principal.

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento.

SÉRGIO SHIMURA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Proposta reduz jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas – (Agência Câmara).

Texto altera a Constituição e prevê que a redução da jornada esteja em vigor em dez anos.

29/01/2020

1(923)

Lopes afirma que a proposta poderá gerar mais de 500 mil novos empregos
Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 reduz de 44 para 36 horas a jornada semanal do trabalhador brasileiro. A redução terá prazo de dez anos para se concretizar.

O texto, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), tramita na Câmara dos Deputados.

Com a medida, o parlamentar espera atacar o desemprego no País. “Em vários países, a redução da jornada de trabalho sem redução salarial tem sido discutida como um dos instrumentos para preservar e criar empregos de qualidade e possibilitar a construção de boas condições de vida”, afirma.

“Esta redução poderia impulsionar a economia e levar à melhoria do mercado de trabalho. Isto permitiria a geração de novos postos, diminuição do desemprego, da informalidade, da precarização, aumento da massa salarial e da produtividade. Teria como consequência o crescimento do consumo.”

Reginaldo Lopes acredita que a redução proposta poderá gerar mais de 500 mil novos empregos apenas nas regiões metropolitanas.

Tramitação

Inicialmente, a PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a seus aspectos constitucionais e jurídicos. Se admitida, será analisada por uma comissão especial a ser criada e votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara.

Fonte: INR Publicações

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Comunicado SISCOAF 63 – (Fazenda).

29/01/2020

Sobre a habilitação e o envio de comunicação de pessoas obrigadas com base no Provimento nº 88/2019 visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016.

Em 03/02/2020 estará disponível no Siscoaf (https://siscoaf.fazenda.gov.br) o novo segmento CNJ – Notários e Registradores permitindo a habilitação das pessoas obrigadas e o envio de comunicações.

Esse novo segmento já está disponível no ambiente de homologação do Siscoaf (https://treina.siscoaf2.fazenda.gov.br) para realização de testes e integração com o sistema.

Enquadramentos disponíveis

Número da Descrição da ocorrência Descrição da ocorrência (CNJ – Provimento 88/2019 de 1 de outubro de 2019) Regras de validação dos campos de valor e informações adicionais
951 Art. 20-I – a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio. CNJ – Provimento 88/2019. Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)
952 Art. 20-II – a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
953 Art. 20-III – a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
954 Art. 20-IV – a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
955 Art. 20-V – as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
956 Art. 20-VI – operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
957 Art. 20-VII – a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
958 Art. 20-VIII – a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
959 Art. 20-IX – a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
960 Art. 20-X – a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
961 Art. 20-XI – a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
962 Art. 20-XII – a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
963 Art. 20-XIII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
964 Art. 20-XIV – o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
965 Art. 20-XV – a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
966 Art. 20-XVI – a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
967 Art. 20-XVII – as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
968 Art. 20-XVIII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
969 Art. 20-XIX – outras situações designadas em instruções complementares a este provimento. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
970 Art. 23-I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
971 Art. 23-II – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
972 Art. 24 – pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”
973 Art. 25-I – registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
974 Art. 25-II – registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
975 Art. 25-III – registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
976 Art. 26-I – doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
977 Art. 26-II – concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
978 Art. 26-III – registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
979 Art. 26-IV – registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
980 Art. 27 – operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”
981 Art. 28-I – registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
982 Art. 28-II – registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
983 Art. 28-III – registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
984 Art. 28-IV – registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”
985 Art. 35 – lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor dos campos: Valor da Operação deve ser maior que 0(zero) “
986 Art. 36-I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
987 Art. 36-II – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
988 Art. 36-III – qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
989 Art. 36-IV – qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
990 Art. 36-V – escritura pública – registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%. CNJ – Provimento 88/2019 – art. 25-I. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
991 Art. 36-V – escritura pública – registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;. CNJ – Provimento 88/2019 – art. 25-II. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
992 Art. 36-V – escritura pública – registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. CNJ – Provimento 88/2019 – art. 25-II. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”

Tabela de Tipo de Envolvimento do SISCOAF

Cod Siscoaf Tipo de envolvimento
1 Titular – São os relacionados no art 4º do Provimento nº 88/2019:

  • Cliente notarial (inciso I);
  • Cliente de registro (Incisos II e III);
  • Cliente protesto (inciso IV).
32 Beneficiário Final
7 Procurador / Representante Legal
8 Outros

Art. 4° Para os fins deste Provimento considera-se:

I – cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II – cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
III – cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
IV – cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;
V – beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).

Att

José Divino da Silva
Coordenador-Geral de Ti

Fonte: INR Publicações

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