PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021: Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021

Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(ODS 16)

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de buscas sobre os atos notariais no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os propósitos do Provimento CNJ nº 18/2012;

CONSIDERANDO o direito de acesso do usuário do serviço de notas às suas próprias informações;

CONSIDERANDO a segurança das medidas de identificação e aferição da legitimidade do usuário por meio de assinatura física do documento com reconhecimento de firma por quem detém fé pública ou assinatura eletrônica por meio de certificado digital – ICP Brasil;

CONSIDERANDO a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018,

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/94563;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.”

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CG N.º 08/2021: Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.


PROVIMENTO CG N.º 08/2021

Suprime a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º – Suprimir a alínea do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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