Averbação de decisões de ações judiciais em curso já averbadas na matrícula – Não cabimento a falta de determinação judicial – Impossibilidade da autenticação de peças processuais pelo dr. advogado – Previsão do artigo 425, inciso IV, do CPC limitada à produção de provas no processo judicial – Recurso não provido.


Número do processo: 1045341-26.2018.8.26.0576

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 332

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045341-26.2018.8.26.0576

(332/2019-E)

Averbação de decisões de ações judiciais em curso já averbadas na matrícula – Não cabimento a falta de determinação judicial – Impossibilidade da autenticação de peças processuais pelo dr. advogado – Previsão do artigo 425, inciso IV, do CPC limitada à produção de provas no processo judicial – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Jair Afonso e outros contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1.º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP que manteve o indeferimento da averbação de sentenças judiciais de ações em curso em matrícula imobiliária, pugnando pela reforma do decidido com a realização das inscrições (a fls. 108/127).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 137/138)

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previstos no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao conhecimento do recurso administrativo interposto.

Não era possível ao Dr. Advogado a autenticação de peça processual de processo físico, porquanto a previsão contida no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil é específica para produção de prova documental no âmbito interno do processo jurisdicional.

O controle dessa autenticação é feito pela outra parte que as pode impugnar em procedimento específico, no processo judicial.

Seja como for, o Advogado não goza de fé pública para fins de autenticação de peças processuais para uso externo ao processo.

O artigo 54 da Lei n. 13.097/15 e o artigo 167, inciso I, 21, e inciso II, 12, da Lei de Registros Públicos, estabelecem a possibilidade de inscrições de ações judiciais na matrícula imobiliária.

Todas essas previsões determinam que se informe a existência da ação, somente com o trânsito em julgado das mesmas, se o caso, será possível o ingresso da informação definitiva, normalmente, em decorrência de determinação judicial.

A averbação de todas as fases da ação judicial, antes de seu caráter definitivo, é inviável dada incompatibilidade com o aspecto da segurança jurídica, finalidade do registro imobiliário.

Nesta situação concreta, a existência das ações judiciais já está averbada na matrícula, permitindo sua publicidade registral.

A previsão constante do artigo 167, inciso II, 12, da Lei de Registros Públicos pressupõe decisão definitiva ou, por exceção, determinação judicial.

Esses pontos foram mencionados com ímpar precisão na r. decisão do Dr. Lincoln Augusto Casconi, MM. Juiz Corregedor Permanente, como se observa do seguinte trecho:

As sentenças proferidas, cujos teores se pretendem agora averbados, referem-se aos processos n.º 0001836-13.2014.403.6.106 da 3.ª Vara Federal local e n.º 1003541-57.2016.8.26.0576 da 3.ª Vara Cível local, que já se encontram averbadas a existência dessas ações, respectivamente sob os ns.º 048 e 049, na Matrícula n.º 406 (fls.37/38) e, por isso, carecem de interesse registral.

Assim porque, o simples fato de constar na Matricula essas preexistentes averbações das ações onde elas foram proferidas, é suficiente para os terceiros interessados consultarem, nos Juízos de origem, os seus inteiros teores e pé em que eventualmente se encontrarem os processos averbados.

Além disso, tratam-se de r. sentenças de Primeiro Grau (fls.39/46 e fls.47/53), passíveis de eventuais modificações em grau de recurso, pelo que, precipitada seria as averbações de seus trechos ou teores nesta situação.

Por outro lado, não se pode confundir os cumprimentos desses julgados, com as simples averbações de seus teores, da qual, aqueles, por óbvio, dependerão de expressa ordem judicial para tanto, com a expedição dos mandados para tanto, ao tempo certo, ou seja, após o eventual trânsito em julgado deles, conforme requisito indispensável para tanto, nos termos do artigo 259, da Lei nº 6.015/73.

Nestes termos, respeitosamente, compete a manutenção das exigências com a recusa da realização das averbações pretendidas.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO SILVA DINIZ, OAB/MG 89.273.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2019

Decisão reproduzida na página 136 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Vacância – Substituto mais antigo – Relação de parentesco – Aplicação subsidiária da regra do art. 5º, “caput”, do Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça – Designação, como interino, de delegatário em exercício no mesmo município – Recurso conhecido e desprovido.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008087-08.2019.2.00.0000

Requerente: LUCAS SOUZA DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA.  SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO ART. 5º, “CAPUT”, DO PROVIMENTO Nº 77/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO, COMO INTERINO, DE DELEGATÁRIO EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

1. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso administrativo, interposto por Lucas Souza dos Santos, titular do Serviço dos Registros Públicos de Ajuricaba – RS, contra a decisão monocrática (Id. 3810737) que julgou improcedente o pedido formulado no procedimento de controle administrativo nº 0008087-08.2019.2.00.0000, apresentado pelo recorrente contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a designação do interino,  titular do 2º Tabelionato de Protestos de Ijuí – RS,  para responder pelo Serviço Notarial e Registral de Ijuí – RS, durante a vacância.

Inconformado, pleiteia o recorrente (Id. 3830319), preliminarmente, a reconsideração da decisão recorrida, com o consequente deferimento da medida de urgência requerida, “para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria 40/2019-DF da Diretora do Foro da Comarca de Ijuí – RS, determinando que a designação para responder interinamente pelo Serviço Notarial e Registral de Ijuí – RS (CNS 09.988-7) observe as normativas na forma do entendimento deste CNJ, até decisão final”. No mérito, requer que o Plenário deste Conselho dê provimento ao recurso, para reformar o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CORAD), “a fim de que seja designado o recorrente LUCAS SOUZA DOS SANTOS para responder interinamente pelo Serviço Notarial e Registral de Ijuí – RS”. Alega, em síntese, que: a) reúne as condições necessárias para a designação como interino, pois é o mais antigo “na Comarca” e possui a “especialidade” exigida, conforme preceitua o art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ (interpretado sistematicamente com as disposições da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) do TJRS e da Lei nº 8.935/1994); b) o Provimento nº 77/2018 do CNJ traz ínsita a ideia de “comarca” quando se vale da expressão “município contíguo” (art. 5°) e não se vislumbra relação de subsidiariedade entre (i) o notário/oficial de registros do município da serventia (“mesmo município”) e (ii) o notário/oficial de registros de “município contíguo”, para fins de designação de substituto interino.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.

Consoante se depreende do disposto no art. 115, “caput”, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ”.

Espera-se que o recorrente, em suas razões recursais, demonstre o desacerto da decisão recorrida, não apenas seu descontentamento com aquilo que foi decidido.

Da leitura da decisão monocrática recorrida, depreende-se que este Relator, depois de observar que: a) o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 prevê que, em caso de vacância, será designado o substituto mais antigo que atue na serventia; b) a Juíza Diretora do Foro da Comarca de Ijuí – RS, em atenção ao disposto no art. 2º, § 2º, do Provimento nº 77/2018, desconsiderou a possibilidade de designação do substituto mais antigo – uma vez que era filho do antigo titular – e designou o interino na forma do art. 5º do Provimento nº 77/2018, que determina a designação de delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago; c) a aplicação da regra do art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ acabou por afastar, na espécie, a incidência da regra do art. 17 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR), que privilegia a “antiguidade” do substituto; d) o critério da localidade fixado pelo Provimento nº 77/2018 do CNJ foi o “Município” e não a “Comarca”; e) o Provimento nº 77/2018 do CNJ prestigia aqueles que detenham uma das atribuições do serviço vago como “critério sucessivo”; f) o delegatário escolhido preenche os dois requisitos sucessivos, em detrimento do recorrente, que é titular de serventia em “município diverso”.

O recorrente, entretanto, não demonstrou, além do mero inconformismo, motivo capaz de infirmar a decisão hostilizada, pois ainda persiste incólume o fundamento que levou à improcedência do pedido formulado no expediente. Asseverou, em síntese, que: a) reúne as condições necessárias para a designação como interino, pois é o mais antigo na Comarca e possui a especialidade exigida, conforme preceitua o art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ (interpretado sistematicamente com as disposições da Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS e da Lei nº 8.935/1994); b) o Provimento nº 77/2018 do CNJ traz ínsita a ideia de “comarca” quando se vale da expressão “município contíguo” (art. 5°) e não se vislumbra relação de subsidiariedade entre (i) o notário/oficial de registros do município da serventia (“mesmo município”) e (ii) o notário/oficial de registros de município contíguo, para fins de designação de substituto interino.

Ressalte-se, por fim, que os precedentes deste Conselho colacionados pelo recorrente (Recurso Administrativo em PCA nº  0008795-92.2018.2.00.0000 – Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 47ª Sessão – j. 31/05/2019; Procedimento de Controle Administrativo nº 0007525-67.2017.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 285ª Sessão – j. 19/02/2019; Recurso Administrativo em PCA nº 0004821-47.2018.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 39ª Sessão – j. 16/11/2018) não se amoldam à espécie, haja vista que nenhum deles trata da aplicação da regra do art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ.

Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Comuniquem-se as partes. Após, arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008087-08.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJ 21.12.2020

Fonte: INR Publicações

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