IRTDPJBrasil e Junta Comercial do Amazonas discutem a integração dos cartórios de RCPJ à Redesim


Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (22/9), o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, e a presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas – Jucea, Maria de Jesus Lins Guimarães, discutiram a necessidade de agilizar o processo de integração dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas amazonenses à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –  Redesim.

Além dos presidentes das duas instituições, participaram da reunião, realizada por videoconferência, o oficial substituto do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Manaus, Abrahim Soares Rodrigues, além das equipes técnicas da Central RTDPJBrasil e da Jucea.

Na oportunidade, Rainey Marinho ressaltou o esforço do IRTDPJBrasil para que a integração ocorra o mais rápido possível. “Recentemente assinamos um convênio com a empresa de tecnologia responsável pela integração de 11 estados brasileiros. Seria uma grande alegria também integrarmos os cartórios de Pessoa Jurídica do Amazonas”, disse.

A presidente da Jucea, Maria de Jesus Lins, por sua vez, afirmou que a Junta Comercial está empenhada em auxiliar nessa integração, que vai trazer benefícios para a sociedade, especialmente para o cidadão empreendedor.

Ao final, ficou acerta a realização de uma próxima reunião com as equipes técnicas presentes e também com os representantes da Integrar, empresa responsável pela integração no Estado do Amazonas à Redesim.

Sobre a Redesim

Criada pelo Governo Federal, por meio da Lei Nº 11.598/2007, a Redesim tem por premissa básica abreviar e simplificar os procedimentos e diminuir o tempo e o custo para o registro e a legalização de pessoas jurídicas, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

Essa grande rede faz a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das pessoas jurídicas, por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada pelo Portal da www.redesim.gov.br .

Os sistemas da Redesim estão sendo implementados para garantir a linearidade e a unicidade deste processo, sob a perspectiva do usuário, integrando todos os atores que dele participam: Órgãos de Registro (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou OAB), Administrações Tributárias no âmbito federal, estadual e municipal e órgãos licenciadores, em especial o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Meio Ambiente.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimid​​ade

Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento​​ urbano

De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60343

Fonte: INR Publicações

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